Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/11/2004
Processo:05888/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:MÉDICO CLINICA GERAL
PRESTAÇÃO SERVIÇO E UBU
FALTA ACORDO PRÉVIO DO Nº 5 ART. 24º DL 73/90
Data do Acordão:12/13/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. 57 e segs. do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso, por julgar não verificado a existência do arguido vício de violação de lei.

A recorrente, nas conclusões das suas alegações, imputa à sentença recorrida o mesmo vício de violação de lei do despacho recorrido, nomeadamente violação do disposto nos nºs 5 e 7 do art. 24º e nºs 1 e 2 do art. 18º todos do DL nº 73/90 e nºs 1 e 8 do Despacho MS nº 18/90, publicado no DR, 2ª Série, nº 192 de 01/08/90.

A entidade recorrida não contra - alegou.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- A recorrente é Assistente graduada de clínica geral.
- A recorrente tomou conhecimento, em 30 - 03 - 00 do Despacho do Director do Centro de Saúde de Santarém que determina que a recorrente preste trabalho em serviço de urgência, em escala mensal de distribuição de turnos, na Unidade Básica de Urgência de Santarém “UBU“ ( doc. de fls. 6 ).
- Este serviço de urgência funciona dentro das instalações do Hospital Distrital de Santarém.
- Do dito Despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário.
- Em 05 - 05 - 00, foi a recorrente notificada da resposta ao dito recurso hierárquico no sentido de que o acto recorrido hierarquicamente foi confirmado ( doc. fls. 7 ).
- À recorrente não foi pedido acordo prévio pela feitura dos turnos constantes de fls. 6.

III – No caso dos presentes autos está em causa a necessidade ou não do acordo prévio da recorrente na sua integração na escala de turnos da Unidade Básica de Urgência de Santarém.

A) Em consonância com os fundamentos constantes da sentença recorrida, para os quais se remete, desde já se nos afigura não existir qualquer violação do disposto no art. 18º nºs 1 e 2 al. b) e do nº 7 do art. 24º ambos do DL nº 73/90 de 06/03, quanto a eles não assistindo a nosso ver razão à recorrente.

B) No que se refere à invocada violação do nº 5 do art. 24º do DL nº 73/90 e nºs 1 e 8 do Despacho MS nº 18/90, publicado no DR, 2ª Série, nº 192 de 01/08/90

De acordo com o citado nº 5, os médicos da carreira de clinica geral – caso da recorrente – deverão prestar quando necessário e consoante o seu horário seja de 35 ou 42 horas semanais, um período semanal em serviço de urgência ou de atendimento permanente, respectivamente, de 6 ou 12 horas.

E, nos termos da mesma disposição legal, o acordo do médico apenas se torna necessário quando aquelas 6 ou 12 horas forem convertíveis, por conveniência de serviço, no dobro das horas em prevenção.
Ainda de acordo com o mesmo normativo, após o prazo de um ano após a entrada em vigor do DL nº 73/90, só os médicos com horário semanal de 42 horas, caso dêem o seu consentimento, poderão prestar serviço de urgência em hospitais.

Assim que, ao contrário do exarado na douta sentença, a fls. 61, parte final, a partir de Março de 1991 tal acordo se tornasse necessário desde que o serviço de urgência fosse prestado em hospitais.

Só que resulta dos autos que o serviço de urgência prestado pela recorrente é na UBU, Unidade que se insere de acordo com o art. 17º do DL nº 157/99 de 10/05 e do Regulamento Interno do Centro de Saúde de Santarém, nos serviços dos Centros de Saúde, criados pelo referido Decreto Lei e não no SUH, serviço dependente do Hospital Distrital de Santarém.

Com efeito, dispõe o art. 17º do citado Dec. Lei nº 157/99, sobre Unidade básica de urgência :
« 1 - A unidade básica de urgência é uma unidade prestadora de cuidados com carácter urgente, articulando-se com a rede nacional de urgência e emergências.
2 - A existência de uma unidade de urgência bem como a definição dos recursos humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento decorrem da previsão de necessidades deste tipo de cuidados de saúde, tendo em conta os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
3 - A actividade da unidade básica de urgência desenvolve-se em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades funcionais.
4 - A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos das várias unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades.
5 - O director da unidade básica de urgência é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício ».

Por sua vez o nº 4 do art. 10º referido nº 2 do art. 17º ora citado dispõe:
« 4 - De acordo com os critérios geodemográficos, de agregação de recursos e de optimização da respectiva gestão e utilização, eventualmente em colaboração com os demais centros de saúde, hospitais e entidades do sector privado ou do sector social do respectivo sistema local de saúde, cada centro de saúde dotado de personalidade jurídica ou cada associação de centros de saúde pode ainda incluir outras unidades funcionais, nomeadamente de diagnóstico e tratamento e especialidades, de internamento ou de urgência ».

Embora, a recorrente refira no recurso hierárquico interposto ter sido colocada no Centro de Saúde de Santarém com a carga horária de 35 horas semanais sem exclusividade, não resulta claro dos autos, se presta um horário semanal de 35 ou 42 horas.

De qualquer forma, face ao disposto no nº 5 do art. 24º do DL nº 73/90, se o seu horário é o do regime de 35 horas semanais, deve prestar um período semanal de 6 horas em serviço de urgência, sem que tenha de dar o seu acordo, porque tal serviço de urgência, ainda que prestado no edifício do HDS, é prestado na UBU que pertence ao Centro de Saúde de Santarém. Se é o do regime de 42 horas semanais, o período semanal em serviço de urgência a prestar será de 12 horas, sem prévio acordo, de acordo com os mesmos fundamentos, ou seja porque prestado na UBU do Centro de Saúde, que não no SUH.

Por outro lado, no que se reporta à violação do nº 1 do Despacho nº 18/90 – ou seja, dos horários de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral, serem elaborados pelos directores dos centros de saúde, com o acordo dos médicos – tal norma não impede que os médicos, porque não dispensados da prestação de serviço de urgência, sejam escalados para prestar tal serviço, dentro do seu horário semanal, até ao limite máximo de 6 ou 12 horas, em qualquer dos dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e para qualquer período do dia, ainda que a distribuição dos turnos seja objecto de escala mensal.

Com efeito dispõe o nº 2 do artigo 9.º do DL 157/99 de 10/05
que:
« Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos ».
E por sua vez o nº 3 do mesmo artigo dispõe que « O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações » ( cheio nosso ).

Assim, que o referido acordo dos médicos no horário semanal tenha a ver com a proposta do horário flexível para cada um ou todos os dias da semana, dentro dos períodos do normal funcionamento dos Centros de Saúde e das suas Unidades (nºs 3 e 4 do Despacho 18/90 e art. 9º do DL 157/99), que não com a sua escala para prestação de serviço de urgência, desde que dentro do seu horário semanal.

Ora, não tendo a recorrente fundamentado o seu recurso, quer hierárquico, quer contencioso no facto da sua prestação de serviço de urgência na UBU, exceder ou contrariar o seu horário semanal sem o seu acordo, que em nosso entender a sentença recorrida não viole as invocadas disposições legais por transmissão com os despachos recorridos.

IV – Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que, em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida.