Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/17/2002
Processo:10935/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:João Cabral
Descritores:NSR
TRANSIÇÃO
RENUMERAÇÕES
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio P ................. interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais, formado na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 14/09/2000.
Desse modo viu o ora recorrente negada a a pretensão de ser revista a sua transição para o Novo Sistema Retributivo e bem assim a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 9.3.99, publicado no DR II ª série de 4.11.99.

Imputa ao acto recorrido a violação: do princípio constitucional da igualdade constante dos artigos 13.º e 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; do princípio da equidade interna, consagrado no artigo 14 n.º 2 do Decreto-lei n.º 184/89; do princípio da igualdade de remunerações (C.R.P. artigo 59); do disposto no artigo 30.º e 5º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o artigo 3.º. n.º 4 do Decreto-Lei 187/90, de 7/6 ; e ainda do estabelecido nos artigos 140 n.º 1 b) e 140 do Código do Procedimento Administrativo.

Contrapõe a entidade recorrida que à data de 1 de Outubro de 1989 (data a partir da qual produz efeitos o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e o Decreto-Lei 187/90, de 7/6) o recorrente não pertencia ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, competindo à Administração Regional de Saúde de Évora, enquanto serviço de origem de P .......... e a que foi requisitado pela DGCI, dar cumprimento às formalidades de transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).

No entanto reconhece que até Maio de 1991 (data em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI) o recorrente havia efectivamente recebido os abonos relativos às remunerações acessórias: v. fls.37, art.27º.


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No que concerne à questão prévia oportunamente suscitada, reitera-se aqui o parecer de folhas 50 e segs., devendo aquela ser declarada improcedente por não provada.

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O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e bem assim àcerca da estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do que nele dispõe o artigo 45.º - fixando-se no seu artigo 30.º o regime transitório para efeito de integração na nova estrutura salarial.

O Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, enquanto desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por aquele Decreto-Lei 353-A/89, veio estabelecer o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, constante do Anexo I, que dele faz parte integrante, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, de acordo com o seu artigo 15.º

Por seu turno, o despacho de 19.4.91 da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 187/90 de 7/6, e nos termos do qual foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 2 a 10 anexos ao mesmo, produz os seus efeitos (também) a partir de 1 de Outubro de 1989, de acordo com o seu n.º 4.

Isto dito, importa dar resposta à questão que se apresenta fulcral:

Tendo o recorrente sido requisitado à Administração Regional de Saúde de Évora, e nessa qualidade (de requisitado) tomado posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos a 02/11/89, a cujo quadro de pessoal acedeu em 13/07/90, deverá ele ser abrangido pelo Decreto-Lei 187/90 e pelo Despacho 19/4/91 (como deseja) ou deverá antes ficar sujeito ao regime do Decreto-Lei 353-A/89 (como implicitamente pretende a entidade recorrida) ?

Embora seja certo que em 1 de Outubro de 1989, data a partir da qual os diplomas citados produzem os seus efeitos, o recorrente não exercia ainda funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, afigura-se-me que tal não obsta a que o mesmo fique sujeito, como pretende, ao regime que dimana do Decreto-Lei 187/90 e do despacho de 19/4/91, pois que à data da publicação destes já prestava serviço na Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

De resto, e a não ser assim , desde logo resultaria intolerável desigualdade com todos os demais colegas que durante o período que vai desde a sua posse (02/11/89) até à sua integração no NSR auferiram vencimento e remunerações acessórias iguais às suas, por iguais serem a categoria e diuturnidades que detinham e que, depois da integração no Novo Sistema Retributivo, foram integrados no escalão 6, índice 250, com direito ao diferencial de 18 100$ - por ser esse o índice devido a quem possuísse a categoria de 2.º Oficial e detivesse 3 diuturnidades.



Nesta conformidade e porque se me afigura que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, opino no sentido de o recurso merecer provimento.