Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/06/2006 |
| Processo: | 01461/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP PENA DE SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 23.09.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento à acção administrativa especial, intentada por P ... . Desse modo foi mantido na ordem jurídica o despacho de 23.12.2003, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que, na sequência de processo disciplinar, havia aplicado àquele P ... 40 dias de suspensão. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, não tem correspondência com a realidade a interpretação efectuada pelo recorrente ao teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2003 (processo 586/03-12 da 2ª subsecção do CA). Na verdade, a decisão do S.T.A. apenas declarou a extinção do procedimento disciplinar contra P ... no tocante a um dos três factos por que foi acusado no âmbito do processo respectivo: o de não ter detido o seu colega da P.S.P., A ... , autor do homicídio do F ... . Quanto aos demais factos (não ter prestado qualquer auxílio ao F ... , e não haver participado a ocorrência imediatamente ao seu comandante, apenas o fazendo após o acontecimento ter sido notícia na SIC), entendeu o referido acórdão do S.T.A. que o poder disciplinar não se encontrava extinto por prescrição – sublinhando ainda a impossibilidade de aquele Tribunal se poder substituir à Administração na disciplina do pessoal da Polícia de Segurança Pública, conforme impõe o princípio da separação dos poderes do Estado (v. pag.s 18 e 19, ponto 2.2.2 do aresto). Na verdade, e tal como o acórdão do S.T.A., também a decisão do TAF de Almada deu como assente que os factos concretos geradores da punição de suspensão foram conhecidos pela entidade competente para ordenar a instauração do processo disciplinar, no dia 10 de Fevereiro de 1995 – sendo de 17 desse mesmo mês de Fevereiro o despacho do Comandante Distrital de Lisboa da P.S.P. a ordenar tal procedimento. Consequentemente, não havendo decorrido o prazo de três meses entre o conhecimento dos factos e a instauração do processo disciplinar (artigo 55 n.º 3 do Regulamento Disciplinar da PSP), mantinha-se plenamente operante o exercício do poder correctivo. Inexistindo pois ofensa de caso julgado, e não se achando prescrito o procedimento disciplinar, mostra-se correcta a decisão do TAF de Almada, ao concluir pela improcedência da presente acção administrativa especial, absolvendo o R. do pedido. Nesta decorrência, e porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |