Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2007
Processo:02526/07
Nº Processo/TAF:00182/06.8BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXERCÍCIO DE CARGO POLITICO
ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PENSÃO APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO
ALTERAÇÃO DOS REGIMES APLICÁVEIS
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, autarca da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à declaração de nulidade do acto consubstanciado no ofício de 18-11-05, que indeferiu o pedido de 10-11-05, de opção pela acumulação da remuneração do cargo de Presidente da Câmara Municipal, com 1/3 da pensão de aposentação que lhe fora atribuída pelo exercício de cargos como autarca.

A razão do indeferimento foi o facto de na óptica da Ré, não ser aplicável ao Autor o novo regime de acumulação de pensões previsto no artº 9º da Lei nº 52-A/05, de 10-10, não se aplicar aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior a esta Lei, independentemente da data em que tal suceda, já que, como decorre do seu artº 8º, os eleitos locais continuam sujeitos às regras de suspensão, próprias do seu regime especial.

Segundo a sentença, porém, o regime previsto no artº 9º da Lei nº 52-A/05, de 10-10, relativo à acumulação de pensões, é aplicável ao Autor já que, à data da sua entrada em vigor, em 15-10-05, este reunia todos os requisitos para essa acumulação, como seja: era titular dum cargo político; estava em exercício de funções e detinha a condição de aposentado; assim deveria, a CGA, ter deferido o pedido do Autor no sentido de lhe ser pago 1/3 da pensão que auferia desde 14-10-05, data em que lhe foi concedida a reforma antecipada ao abrigo do artº 18 da Lei 29/87, de 30-6, na redacção dada pela Lei nº 1/91, de 10-1.

Não se conformou, porém, a CGA com tal decisão alegando, essencialmente, que o regime da pensão antecipada previsto neste artº 18 se apresentava como um regime extremamente favorável em relação ao regime geral, sendo que a aplicação deste regime implicava, no entanto, nos termos do artº 18-A da mesma Lei, a suspensão do recebimento da pensão, caso o pensionista reassumisse funções idênticas às que tinham originado a pensão; assim, tal como no regime transitório, previsto no artº 8º da Lei nº 52-A/05, se prevê a aplicabilidade do regime anterior em bloco, ou seja, das normas revogadas dos artºs 18 a 18-D da Lei 29/87, com a redacção dada pela Lei nº 1/91,pelo artº 6º nº3 da Lei nº 52-A/05, também a aplicação desse regime se mantém em bloco com a entrada em vigor da Lei de 2005, para aqueles que já beneficiavam da pensão antecipada e tinham( ou iam ter) esta suspensa, sendo-lhe inaplicável o artº 9º relativo ao regime de acumulação de pensões; acrescenta, ainda, que o regime aplicado pela sentença recorrida, no sentido de beneficiar o Autor em relação aos autarcas abrangidos pela suspensão da reforma - o que se traduz, sem dúvida, num benefício adicional ao benefício da reforma antecipada - é manifestamente contrário, não só ao espírito da Lei nº 52-A/05, que revogou o regime dessa reforma antecipada e determinou que os titulares dos cargos políticos ficavam sujeitos ao regime geral da segurança social, como também ao regime do funcionalismo público e pessoal equiparado, instituído pelas alterações ao Estatuto da Aposentação, no sentido de reduzir os benefícios concedidos aos aposentados que continuassem a exercer funções; nestes termos, pela alteração levada a cabo em 1-1-06, ao E.A., o direito de recebimento, em acumulação, de 1/3 até à totalidade da pensão, mais a totalidade do vencimento, passou a um direito ao recebimento de apenas a 1/3 da pensão ou, em alternativa, de 1/3 do vencimento, a acumular com a totalidade do outro abono e desde que os funcionários não se tenham aposentado antecipadamente ou compulsivamente e sejam autorizados pelo Primeiro Ministro.

Parece-nos, na verdade, que a razão está com a ora recorrente, CGA.

De facto, não só se nos afiguram correctos os argumentos que invoca, como também o elemento literal vem no sentido de que o citado artº 9º da Lei nº 52-A/05 não é aplicável ao Autor.

Assim, estabelece o artº 9º que,
1—Nos casos em que os titulares de cargos políticos
em exercício de funções se encontrem na condição de
aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas,
independentemente do regime público ou privado que
lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação,
de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-
lhes abonada uma terça parte da remuneração base
que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida
a remuneração devida pelo exercício efectivo do
cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação,
de reforma ou da remuneração na reserva
que lhes seja devida.
2—O limite previsto no número anterior não se
aplica às prestações de natureza privada a que tenham
direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações
tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3—A definição das condições de cumulação ao
abrigo do n.o 1 é estabelecida em conformidade com
declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

Por sua vez, o artigo 7º refere que,
1—Os titulares de cargos políticos ou equiparados
que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações
ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas
pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores,
continuando os descontos para aposentação e pensão
de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das
entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações
dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2—Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos
na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada
em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos
por força de outras disposições legais que não as referidas
na presente lei mantêm essa inscrição e o regime
correspondente.

Ora, parece-nos, que tanto o nº1 do artº 9º, como o nº2 do artº 7, se referem a “titulares de cargos políticos que estejam aposentados” mas que não o tenham sido nos termos dos artigos revogados pela Lei nº 52-A/05, ou seja, nos termos dos artºs 18 a 18 D da Lei nº 29/87.
É o caso de titulares de cargos políticos que estejam aposentados por terem exercido em data anterior, funções públicas ou (e ) privadas sem natureza política.

E isto, no nosso entender, afere-se, não só por contraposição ao nº1 do artº 7º que refere, expressamente, os titulares dos cargos políticos aposentados ao abrigo das disposições revogadas e, como tal, é aplicável ao Autor ( ao contrário do seu nº2), como também tendo em conta a redacção do artº8 da mesma Lei, que estabelece um regime transitório( de que o Autor não beneficiou ), nos termos do qual,

“Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo
dos mandatos em curso, preencham os requisitos para
beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas
ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis,
para todos os efeitos, aqueles regimes legais,
computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número
de anos de exercício efectivo de funções verificado à
data da entrada em vigor da presente lei, independentemente
da data do requerimento e sem prejuízo dos
limites máximos até aqui vigentes”.

Este dispositivo legal - que pretendeu, a nosso ver, preservar as legítimas expectativas daqueles que aceitaram o mandato em curso à data da entrada em vigor da lei de virem a gozar dos benefícios da reforma antecipada prevista na Lei nº 29/87 - prevê, para estes, ainda a possibilidade de se aposentarem ao abrigo dos citados artºs 18 a 18 D (que simultaneamente revoga), mas sendo-lhes aplicável o “regime legal” inerente aos direitos concedidos, onde se inclui, necessariamente, o regime previsto no artº 18-A, de suspensão de funções.

Assim, tal como refere a CGA, se este dispositivo é aplicável no caso de aposentação antecipada ao abrigo do regime transitório previsto no artº 8º da Lei nº 52-A/05, também o terá que ser àqueles que usufruiram da pensão antecipada antes da entrada em vigor da Lei nº 52-A/ 05, como aconteceu com o Autor.

Não tinha, efectivamente, qualquer sentido, que lhe fossem aplicados dois regimes totalmente distintos e baseados em filosofias e políticas tão diversas. Isto quando a lei quis, claramente, separar os dois regimes, o da pensão antecipada e o da pensão adquirida ao abrigo do regime da segurança social, esta sim, beneficiária do suplemento adicional de 1/3, já que não integra qualquer outra regalia ou regime de beneficiação excepcional - tal como acontece no regime actual do funcionalismo público.

Nestes termos, parece-nos, salvo o devido respeito, que a sentença fez incorrecta interpretação do artº 9 bem como do seu enquadramento jurídico e função teleológica, não respeitando o espírito do sistema que justificou a sua existência.

Deverá, pois, a nosso ver, ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional e mantendo-se a decisão impugnada na ordem jurídica com a consequente negação, ao Autor, da pensão em causa.