Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/24/2006 |
| Processo: | 01505/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS RECURSO REVISTA PER SALTUM - ART. 151 CPTA INCOMPETÊNCIA DO TCA COMPETÊNCIA STA |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem dizer o seguinte: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 e segs., do TAF de Leiria, que julgou a presente Acção Administrativa Especial para impugnação de normas, improcedente, absolvendo a entidade demandada, Ordem dos Advogados, de todos os pedidos. Acontece, porém, que não só a presente Acção tem valor indeterminável ( cfr. art. 34º do CPTA ), como no presente recurso são apenas suscitadas questões de direito ( consiste apenas na violação de lei substantiva e processual ) e não versa sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos “, em anotação ao art. 151º do CPTA. Com efeito, embora à primeira vista as als. k) e l) das conclusões possam parecer configurar matéria de facto, o certo é que a questão que nessas alíneas está em causa é a de decidir se o Regulamento nº 42-A/2002, nos termos que constam da publicação no DR, isto é, figurando nele a Directora - Geral e o seu nome, Cristina Salgado enferma ou não de violação do art. 4º nº 1 do EOA e como tal é ou não ilegal, questão essa que é de direito. Assim, preenchidos que se encontram, em nosso entender, os requisitos do art. 151º nºs 1 e 2 ( este a contrario) do CPTA, há directamente lugar a recurso de Revista per saltum para o STA. II - Pelo que, em face do exposto, desde já, somos de parecer que este TCA se deverá declarar incompetente para conhecer do presente recurso, em seguida se remetendo os presente autos ao STA por ser o competente. |