Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/22/2004
Processo:07439/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
GRAU DE CULPA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 90 e segs. do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso da decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Águeda, o qual, por sua vez, julgou improcedente o recurso hierárquico da pena de demissão aplicada ao recorrente pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento e omissão de pronúncia, terminando por pedir a reparação do agravo, por vício de fundo, nos termos dos arts. 102º e segs. da LPTA, com a consequente anulação do acto recorrido julgando - se procedentes as nulidades arguidas nos termos dos arts. 42º e 28º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01,aplicável por força do art. 23º do DL nº 295/2000 de 17/11 e arts. 13º, 26º e 29º do CP aplicáveis por força do art. 9º do ED, em conformidade se declarando a nulidade do processo disciplinar.

O recorrido, Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Águeda contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes os factos constantes de fls. 92 a 107, nos pontos 1º a 12º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 1º do CPTA).

Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 08/05/03, p. 05089/00, que passamos a citar « o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 – Rec. nº 36594 ).
(...)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “ thema decidendum “ é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. ».

Ora, pese embora o facto do recorrente ter terminado, nas suas alegações, por pedir a reparação do agravo, por vício de fundo, com a consequente anulação do acto recorrido julgando - se procedentes as nulidades arguidas nos termos dos arts. 42º e 28º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/01, acontece que o vício de erro de julgamento, que imputa à douta sentença, é reportado, nas conclusões formuladas, ao facto desta manter uma decisão injusta, reflectida na desproporcionalidade da pena, por existir, segundo ele, face aos factos provados, desproporcionalidade entre a sanção e a culpa, não se tendo atendido ao grau de culpa na comparticipação.

Assim, ainda que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento ao ter decidido pela não verificação da nulidade insuprível do art. 42º do ED, quanto ao facto das agravantes não constarem da acusação deduzida, mas apenas do relatório final ( contrariamente à jurisprudência corrente quer do STA, quer deste TCA ), perante a sua não invocação especificada nas conclusões deduzidas, está este Tribunal ad quem impedido de conhecer de tal erro, por não ser esse o “ thema decidendum “ fixado nas mesmas conclusões.

A) Quanto à invocada omissão de pronúncia

Entende o recorrente existir omissão de pronúncia por, segundo alega, a desproporcionalidade entre a sanção e a culpa do agente, traduzida na injustiça material da decisão, terem sido alegadas no recurso contencioso e sobre ela o Mmº Juiz do TAC não se ter pronunciado.

A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no «incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n.º 2, do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras» ( cfr. Ac. STA de 23/03/2000, Rec. nº 041789, entre outros ).

Na sentença recorrida, sobre a justeza da decisão, fundamenta o Mmº Juiz a quo:
« Tal como se referiu da prova feita resulta que o recorrente praticou, conjuntamente com vários outros bombeiros, os actos que determinaram a aplicação da pena de demissão.
Nos termos do art. 28º do ED na aplicação das penas atender - se - á aos critérios gerais que determinaram a escolha da pena e à natureza do serviço, categoria do funcionário, grau de culpa, personalidade e ás demais circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida.
Assim, deverá a decisão de aplicação da pena escolhida –nomeadamente quando esta pena seja a mais grave – explicar das razões que determinaram a sua aplicação, os motivos que relevaram para que fosse aquela a pena escolhida e não outra.
E se esta imposição existe relativamente à decisão de aplicação de uma qualquer pena, ela está especificada no que concerne à pena extintiva da relação: quanto a esta a lei refere que ela ( a pena extintiva – aposentação compulsiva e demissão ) será aplicável às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação de trabalho.
( ... )
Parece - me que do processo disciplinar realizado esta inviabilidade está demonstrada, isto é, a autoridade recorrida explicou os motivos pelos quais entende que a manutenção do relacionamento existente se tornou inviável.
E tendo a autoridade recorrida demonstrada, na sua tese, a impossibilidade de relacionamento futuro ter - se - á de aceitar uma tal conclusão, isto por a fixação da pena disciplinar envolver o exercício de poder discricionário insindicável ... » ( cheio nosso ).

Face às conclusões deduzidas no recurso contencioso, quanto à questão da “ injustiça da pena” aplicada, e aos fundamentos exarados na douta sentença, ora transcritos, que inexista, a nosso ver, qualquer omissão de pronúncia em tal matéria, não tendo o Tribunal de 1ª instância de se pronunciar sobre todas as "razões ou argumentos" expendidos pelo recorrente ( cf. Ac. deste TCA de 05/02/03, Rec. 0001/2003 ).

B) Quanto ao invocado erro de julgamento reflectido na desproporcionalidade da pena, violador do art. 28º do ED.

Conforme é jurisprudência corrente e se afirma no Ac. deste TCA de 04/07/02, Rec. nº 264/97, « se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, ou a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, (Acs. do STA, de 11/12/86, in BMJ nº 362/434 e de 5/06/90, in BMJ nº 398/355;de 02/10/90, in BMJ nº 400/712; de 03/03/94, Proc. Nº 033069; de 23/03/95, Proc. Nº 032586, entre outros).».

Numa actuação conjunta de grupo não se pode exigir, que a cada comparticipante se tenha de imputar a actuação concreta que em cada acto cada um desenvolveu, nem, no caso em apreço, tal se nos afigura possível de averiguar, em termos de instrução, pelo facto das testemunhas terem sido impedidas de entrar no quartel dos bombeiros ou terem ali entrado por breves momentos.

Na verdade, de acordo com os ensinamentos de Faria da Costa in jornadas de Direito Criminal, edição Centro de Estudos Judiciários, 170, sobre a comparticipação « para definir uma decisão conjunta de grupo parece bastar a existência da consciência da vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica ... ».
Também no Ac. do STJ de 16/01/90, Rec. 40378/3ª se pode ler « Há co - autoria material quando, embora não tenha havido acordo expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz da experiência comum ».

Nas conclusões das presentes alegações de recurso jurisdicional, não é posta em causa pelo recorrente a prova da sua comparticipação nos actos constitutivos da infracção, mas tão - só a medida da pena relacionada com o seu grau de culpa « porque coloca o recorrente no “mesmo saco“, ou seja numa lista de um “grupo de bombeiros” ou de “elementos do corpo activo” que ocuparam as instalações ».

Como se escreve no acórdão deste Tribunal de 5-12-96, Proc.º n.º 30.866, em citação a Ac. STA “ Tem decidido este Supremo Tribunal que a atenuação extraordinária (artº 30 Ed 84 ) é uma faculdade da Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos artºs 28º e 30º do ED 84, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e é falta cometida, em clara violação do princípio da proporcionalidade (artº 266º/2 da CRP) o qual constitui um dos princípios gerais do agir administrativo, funcionando como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (p. ex. acórdãos de 30/3/95. Proc. 35.892 20/10/94. Proc. 32.172; 3/3/94. Proc. 32.180. 2/11/93. Proc. 31.404. 1/6/93, Proc 23.988 25/6/92, Proc. 29.876; 19/3/91, Proc. 28.058) ».

Segundo o art. 28º do ED, “ na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artºs. 22º a 27º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido ”.

Trata-se de um critério muito aberto, pois que o detentor do poder punitivo, na escolha e graduação da concreta pena disciplinar a aplicar, deverá, segundo a própria lei, ter em conta todas as circunstâncias, ou seja, tanto as objectivas como as subjectivas próprias do arguido e que rodearam a prática da infracção.
Impera nesse domínio um poder de livre escolha, desde que o mesmo respeite em cada caso os princípios da proporcionalidade e da justiça, o qual poder – salvo a ocorrência de erro manifesto – não é susceptível de ser reapreciado quanto ao seu uso pelo Tribunal.

Ora, no caso em apreço, atendendo ao tipo da infracção em causa não se pode considerar que exista uma manifesta desproporção entre a pena aplicada e a gravidade objectiva e subjectiva daquela, pelo que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade.

Com efeito, conforme se refere no relatório final « não obstante as circunstâncias atenuantes de todos os arguidos, dadas como provadas, em termos de culpa afigura - se a mesma elevada, o que é relevado pela completa indiferença em relação aos factos praticados, não demonstrando haver interiorizado minimamente o desvalor dos mesmos ... os comportamentos culposos dos arguidos, atenta a sua gravidade, quebraram, inviabilizaram a manutenção da relação funcional até agora existente ... ».

E, tendo a sentença recorrida, decidido em conformidade, que em nosso entender, a mesma não enferme dos invocado vício de erro de julgamento reflectido na desproporcionalidade da pena.

IV – Assim, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.