Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/28/2008 |
| Processo: | 04577/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA. RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A............. do despacho de 15.09.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, relativamente a actos praticados pela Administração no decurso dos meses de Junho e Julho de 2008. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. De resto, é notório que nenhuma das conclusões da alegação produzida por A.......... subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no despacho do TAF de Sintra. Na verdade, e nos termos do disposto no artigo 128 n.º 3 do CPTA, a execução apenas se considera indevida “quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta”. Ora, na situação concreta não ocorre qualquer destes pressupostos: por um lado, porque aquando da prática dos actos cuja execução o recorrente acha indevida (nos meses de Junho e Julho de 2008), já havia sido tempestivamente proferida a resolução fundamentada; e por outro, porque ao tribunal “a quo” se afiguraram inteiramente procedentes as razões indicadas na mesma resolução, onde designadamente é salientado “o grave prejuízo para o interesse público que o diferimento da execução do acto impugnado acarretaria”. Sucede outrossim que, independentemente do incidente agora em análise, a questão da executoriedade do acto suspendendo já existia desde o início do processo cautelar – não tendo então o recorrente invocado a inconstitucionalidade (do artigo 128 n.º 1, segundo segmento do CPTA), só nesta altura suscitada. Olvidando aliás as especificidades do sistema da Administração executiva. Contudo, e como bem nota o tribunal recorrido, neste incidente o que cumpre apreciar não é propriamente a legalidade de actos, mas apenas decidir sobre a ineficácia de actos cuja execução se mostre indevida. Por conseguinte, encontra-se pois ultrapassado o momento próprio da invocação da pretensa inconstitucionalidade – sendo certo que no processo cautelar visando a suspensão da eficácia do acto suspendendo foi já proferida sentença em 04.08.2008 indeferindo o pedido ali formulado. Neste contexto, apresenta-se deslocada e sem sentido a alegação de nulidade da decisão sob recurso (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) uma vez que o despacho em causa conheceu de todas as questões pertinentes à correcta decisão da matéria em causa. Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |