Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/30/2009 |
| Processo: | 04949/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS OBRIGATÓRIOS COM O PESSOAL NO PREÇO DE REFEIÇÃO. CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO VIGENTE À DATA DE ABERTURA DO CONCURSO. ALTERAÇÃO DO CCT NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS. VIOLAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCURSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ESTABILIDADE DO CONCURSO, DA TRANSPARÊNCIA E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Texto Integral: | 1 Procº nº 04949/09 2º juízo-1ª secção Contencioso pré-contratual Recurso Jurisdicional Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Empresa dedicada ao fornecimento de refeições, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional e contra as Empresas contra-interessadas, com vista à anulação da deliberação do Conselho Directivo do IEFP de 9-9-08, que decidiu excluí-la do concurso público internacional nº 20082100043 para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém, com fundamento na não apresentação dos encargos directos obrigatórios com o pessoal, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector, à data de apresentação das propostas. Segundo a sentença, a Autora teria que apresentar os encargos com o pessoal de acordo com a Convenção Colectiva do Trabalho publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 13, de 8-4-08, uma vez que era esta que estava em vigor à data de apresentação da sua proposta, em 16-4-08. Porém a Autora indicou os preços de acordo com o CCT Publicado no BTE nº 34, de 15-9-06, violando o ponto a 4), alínea A) do nº1 do artº4º do Programa do Concurso. Segundo a Recorrente, esta norma regulamentar dirige-se, não aos concorrentes, mas ao júri, pelo que não pode ser penalizada por uma norma que não lhe é dirigida, devendo considerar-se que deverá ser relevado o CCT vigente à data da publicação do anúncio do Concurso, como aliás decorre da informação sobre os valores contida no formulário da Nota Justificativa do Preço relativos ao encargo com a alimentação ( Anexo VI do Programa do Concurso). Ao assim não entender, violou o acto recorrido os princípios da igualdade da publicidade, da estabilidade e da transparência, pois ao considerar relevante a alteração do CCT efectuada no período de apresentação das propostas, portanto já depois da publicação do anuncio do concurso, legitimou uma alteração às regras do concurso. Quanto a nós, a razão apresenta-se do lado da Recorrente. Senão vejamos: O anúncio do concurso público em causa foi publicado no DR, II série de 27-2-08, sendo o dia 16-4-08 a data limite para apresentação das propostas. Segundo informação colhida na sentença, embora não constando da matéria de facto assente, Autora e as restantes concorrentes - inclusivamente a concorrente a quem foi adjudicado o contrato -apresentaram as suas propostas em 16-4-08 Autora apresentou o encargo com o pessoal de acordo com o ACT vigente à data da publicação do anúncio, que era o ACT publicado em 15-9-06 . Nos termos do ponto a. 4) alínea A) do nº1 do artº 4º do Programa de Concurso, o critério de adjudicação definido para este concurso é o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta o preço da refeição com base, entre outros, nos encargos directos obrigatórios de acordo com as categorias profissionais postas a concurso, estabelecidas na Convenção Colectiva de Trabalho( CCT) em vigor à data da apresentação de propostas para este sector: vencimentos, subsídios de férias e Natal, substituição em férias, respectiva taxa social única e alimentação do pessoal ( destaque nosso). Por sua vez segundo o nº3 do artº 8º, também do Programa do Concurso, a proposta deve obrigatoriamente ser instruída com a nota justificativa do preço de refeição para cada local, em suporte de papel e em formato digital, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI do presente Programa de Concurso e que dele faz parte integrante, através do preenchimento dos campos seguintes: ( destaque nosso) a… b… c…Ordenado base para pessoal afecto ao refeitório( vencimento mensal) d. Alimentação para pessoal afecto ao refeitório ( encargos com a alimentação); e… f… g… h… i… j…k… Ora compulsado o anexo VI verifica-se que no ponto 2. sob a epígrafe “Encargos com o pessoal afecto ao refeitório” existe o ponto 9 sob a epígrafe “ Alimentação do pessoal” a qual vem, nesse mesmo local, definida como “ Encargos com alimentação, nº de funcionários ( mínimo de 29.27 € ou 27€, de acordo com o CCT aplicável, por mês, por funcionário ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros).( destaque nosso). Verifica-se, assim, que o primeiro normativo citado estabelece um critério de adjudicação, enquanto o segundo estabelece o regime de apresentação das propostas, destinando-se, por isso, a fases e realidades diferentes. Nestes termos, para aferir da legalidade da exclusão da Autora, releva não o primeiro normativo que é de aplicação posterior, ou seja, apenas na fase da adjudicação, mas sim o segundo normativo citado, uma vez que a sua candidatura, para ser aceite, teria, obrigatoriamente, que conter uma proposta instruída de acordo com o mesmo. Assim, como não poderia deixar de ser, o nº3 do artº 8º obriga à instrução da proposta conforme o modelo constante do anexo VI, que refere expressamente que o CCT aplicável é o de 15-9-06, atendendo a que os preços aí referidos são os relativos a esse CCT. E isto porque só poderiam relevar os preços em vigor à data de abertura do concurso e não os que estivessem em vigor à data da apresentação das propostas. Na verdade, se se optasse pela última hipótese, nunca poderia haver igualdade de critérios para todas as propostas uma vez que o CCT foi alterado no decurso do prazo para a apresentação das mesmas. Assim, para as propostas apresentadas antes da aludida alteração, vigoraria um CCT; para as propostas apresentadas depois da alteração, vigoraria outro CCT, o que seria inadmissível por nomeadamente, ser violador do princípio da igualdade dos concorrentes. Nestes termos, a Autora, bem andou ao apresentar a sua proposta de acordo com o CCT de 15-9-06, sendo que as restantes propostas são ilegais por não terem obedecido ao critério enunciado no nº3 do artº 8º do Programa de Concurso em análise, vinculativo e obrigatório para todas as concorrentes. Portanto, não só a proposta da Autora deveria ter sido admitida, como as restantes propostas, incluindo o da Empresa adjudicada, deveriam ter sido rejeitadas. Outra coisa serão, porém, os critérios de adjudicação. Assim, tem uma certa razão a ora Recorrente quando refere que a norma do ponto a. 4), alínea A), do nº1, do artº 4º, do Programa de Concurso, é dirigida ao júri nada atendo a ver com as normas relativas à apresentação das propostas. Ademais, quer para a admissão das concorrentes, quer para a própria adjudicação, o que releva verdadeiramente é a fixação dos critérios objectivos antes da apresentação das propostas, de modo a que todas as concorrentes sejam tratadas de maneira igual, e a que saibam exactamente quais os critérios que lhe vão ser aplicados, não podendo estes ser alterados no decurso do concurso, sob pena da violação dos princípios da estabilidade do concurso, da transparência e da igualdade de oportunidades. Deste modo, o critério da adjudicação deveria igualmente ter sido o estabelecido com base no preço da refeição integrado pelos encargos com o pessoal aferido pelo CCT em vigor à data da abertura do concurso, atendendo ao critério exclusivamente economicista estabelecido nos nºs 1 ,3 e 4 do artº 4º do Programa de Concurso, dado que estes definem, como proposta economicamente mais vantajosa, a que apresentar um preço mais baixo. De facto, nada impediria que os preços fossem actualizados apenas depois de adjudicado o fornecimento de refeições, pois essa actualização faz-se por mera operação aritmética que nada tem a ver com o critério antecipadamente fixado para escolha da adjudicatária ( cfr, neste sentido o acórdão do STA –Pleno de 16-6-05, in recº nº 01204/03). O que não pode, no nosso entender, é excluir-se a Autora do concurso, por ter calculado o preço da refeição com base em encargos com o pessoal fixados por referência a um CCT vigente à data de abertura do concurso, que assim que foi correctamente aplicado, tendo em vista o estipulado no nº3 do artº 8º, também do Programa do Concurso. Portanto, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da total procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente da revogação da sentença na parte em que indeferiu o pedido de anulação do acto que excluiu a Autora do concurso em análise, devendo a mesma ser admitida e a Entidade Recorrida ser condenada a adjudicar-lhe o concurso pois só a sua candidatura foi validamente aceite. |