Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/09/2005 |
| Processo: | 12615/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS DEDUÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o acto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do “acto de desconto no vencimento da quantia de 195,90 euros, processado no mês de Março /2003”. Imputa-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, ao considerar que o despacho de 14.11.2002 continha um acto administrativo individual e concreto determinante da reposição executada; e subsidiariamente, os vícios de violação de lei por ofensa à intangibilidade do salário sem o consentimento do titular e sem título executivo bastante e adequado; por ofensa do art. 36º do DL 155/92, de 28/6, conjugado com os artigos 13º, nº 3, 14º e 15º do DL 353-A/89, de 16/10; e os vícios de forma por falta de audiência do interessado, por afronta aos princípios do contraditório, da participação, da colaboração com os particulares e da boa fé, e por violação do art. 151º, nº 1, do CPA; e em segunda linha de subsidiariedade, por violar o art. 6º, nºs 1 e 2 do DL 10/2000, de 10/2. O acto recorrido negou provimento ao recurso interposto do acto de processamento de vencimentos através do qual foi operada a dedução em causa. Fundamenta-se no entendimento de que essa dedução “deveu-se ao facto de o recorrente não se encontrar na situação legalmente justificativa do recebimento do subsídio de refeição, que por lapso da Administração, lhe vinha a ser processado”, como foi sustentado na informação 390/2002, sancionada por despacho de 14.11.02. Não se afirma que este despacho decidiu concretamente a situação do recorrente – caso em que o acto recorrido seria de mera execução, em princípio irrecorrível contenciosamente -, mas apenas que o entendimento subjacente justificava a reposição implicada no acto recorrido. Não há, assim, erro nos pressupostos, na perspectiva apontada. “Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. Tal doutrina tem implícitos dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação.(1) Nem o acto de processamento - cujo teor exacto se desconhece -, nem o acto recorrido, que o confirmou, se assumem como mera execução duma definição anterior contida no despacho de 14.11.2002, mas o segundo justifica-se com a tese jurídica alegadamente adoptada por este. Deve, pois, concluir-se que o acto de processamento em causa é inovatório, configurando-se como verdadeiro acto administrativo recorrivel. Não ocorrem, pois, os vícios invocados com base na natureza de mera operação material daquele acto. Mas, sendo verdadeiro acto administrativo, com potencialidade lesiva da esfera jurídica do recorrente, devia este ter sido ouvido previamente, não bastando que a matéria tivesse sido objecto do procedimento onde foi proferido o despacho de 14.11.2002, do Subdirector-Geral da DGAIEC. Aliás, este despacho deixa dúvidas sobre a amplitude (subjectiva e objectiva) dos seus efeitos e sobre a respectiva fundamentação. De facto, os seus termos (“Concordo com o proposto; proceder em conformidade”) remetem para uma proposta anterior. Só que a propósito do assunto pronunciaram-se três (!) funcionários em termos não inteiramente coincidentes, quanto às respectivas propostas e motivações. Assim, pronunciou-se, primeiramente a assessora principal propondo se alertasse o director da Alfândega no sentido de mandar suspender o abono do subsídio de refeição ao funcionário José (...), sendo que quanto aos demais funcionários superiormente se decidirá. Os fundamentos parecem ser: a impossibilidade objectiva de a DGAIEC controlar a efectividade do serviço pressuposto do direito ao subsídio; e o legislador não configurar a situação como excepção ao princípio contido no art. 2º, nº 1 do DL 57-B/84, de acordo com o qual são requisitos de atribuição do subsídio a prestação diária de serviço e o cumprimento diário de pelo menos metade da duração diária normal do trabalho. Parece, pois, entender que a DGAIEC apenas deve suspender o pagamento do subsídio de refeição, e tão só porque competente para tal seria outra entidade. Porém, no parecer que se lhe segue, da chefe de divisão,, referindo, embora, concordar, acrescenta-se que deverá ser imediatamente suspenso o abono a todos os funcionários (...) e ser exigida a reposição dos subsídios indevidamente pagos. A fundamentação parece ser algo distinta da que se contém no parecer com que diz concordar: entende que os funcionários em causa apenas têm direito ao pagamento das remunerações sobre as quais incidam descontos para a CGA, pois “ainda que o subsídio de refeição (...), integre o designado sistema retributivo da função pública (...), não se enquadra no conceito de remuneração”. Segue-se o parecer do director de serviços do seguinte teor: “Concordo. Deverá ser suspenso em relação a todos os funcionários a prestarem serviço em Timor Leste, ao abrigo do DL 10/2000 o pagamento do subsídio de refeição”. Perguntar-se-á, em face da referida sequência de pareceres e propostas, com qual delas concordou o despacho, também se questionando com quais dos fundamentos concordou o parecer do director de serviços. O despacho apenas determinou a suspensão do pagamento do subsídio de refeição, como propunha o director de serviços, ou também a reposição do já pago, como propunha a chefe de divisão? E concordou com a fundamentação da assessora, que parece entender que apenas não competia à DGAIEC pagar, ou com a chefe de divisão que conclui não ser devido o abono? Em face do exposto, parece-me que aquele despacho não esclarece devidamente nem o sentido da decisão nem os pressupostos e os motivos que a determinam. E assim e era de toda a utilidade ter sido ouvido o recorrente previamente ao acto de processamento de vencimentos, mantido pelo acto aqui recorrido, que pretensamente terá dado sequência àquele despacho, para que pudesse ter sido esclarecida a situação de facto (desde logo quanto à referida prestação efectiva do serviço) e de direito, quer quanto ao direito ao subsídio, quer quanto à entidade competente para o processar, caso fosse devido. Só depois de serem esclarecidos esses factos, o que exige a prévia audiência do recorrente, é possivel abordar a alegada violação do DL 10/2000 (2), parecendo-me, porém, que, verificado o dever de repor, não existe o obstáculo legal à dedução, que o recorrente invoca. E assim, a meu, ver, deve o recurso proceder por falta de audiência do interessado, com o que ficarão garantidos os princípios relativos à participação do interessado no procedimento que lhe respeita. ________________________ (1) cfr Ac. do STA, de 01.02.2005, proc. 01201/04, em sintonia com a jurisprudência firmada nos nossos tribunais. (2) Cfr. Ac. do STA, de 05.02.2002, proc. 047311-“Se o tribunal se pronunciou no sentido de anulação do acto por falta de audiência prévia está-lhe vedada a apreciação do vício de fundo atribuído ao mesmo acto.” |