Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2006
Processo:01727/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Data do Acordão:04/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 248 e segs. do TAF de Leiria que julgou aquele TAF materialmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo os RR da instância.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por, ao contrário do decidido, ser a jurisdição administrativa a competente para dirimir o caso sub iudice.

Apenas o recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra - alegou, defendendo tal como a recorrente a competência da jurisdição administrativa para o presente pleito.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 3., de fls. 250 in fine e 251, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A questão decidenda consiste unicamente em saber qual a jurisdição competente, se a comum, se a administrativa, para conhecer da presente acção.

Conforme também explana o Mmº juiz a quo, é a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum, ou seja, deve partir do teor dessa pretensão e
dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa ( cfr. Ac. STA de 31/05/06, Rec. 05/06 ).

Na sua petição inicial sustenta a A. ter celebrado um contrato de mandato sem representação, por via do que praticou diversos actos jurídicos em nome próprio, embora por conta dos RR., peticionando o pagamento/reembolso, por estes últimos, das despesas que efectuou, procedentes das instruções dos mandantes, ou que foram indispensáveis para a execução do projecto, no montante de 82.345,30 euros, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos e a indemnização de 12.963,94 euros, a título de danos morais (arts. 131º a 134º e 141º e segs. da p.i.).

Nos termos do art. 1157º do Código Civil « Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra ».

Sendo que no mandato sem representação, de acordo com o art. 1180º do Código Civil, o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, nem por isso o mandante deve deixar de assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato, de acordo com o art. 1182º do Código Civil que nessa matéria dispõe « O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do art. 595º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê - lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá - lo do que houver dispendido nesse cumprimento. » ( bold nosso ).

Assim, que perante o teor da pretensão do A. e dos fundamentos em que se baseia ( independentemente de qualquer juízo de prognose sob o mérito da mesma ) que se tenha de concluir estarmos perante uma Acção de Condenação por Responsabilidade Civil Contratual, designadamente por violação de um contrato de mandato sem representação.

Daí que, tal como se afirma na sentença recorrida, o caso dos autos não integre, de todo, nem a al. e) nem a alínea f) do art. 4º do ETAF, estando, no contrato, as diversas partes contratantes, em paridade, praticando os actos, no mesmo regime e condições dos particulares, com submissão às normas de direito privado, que não investidos de jus imperii.

Invoca a recorrente, em defesa da competência material do TAF, que as actividades por si encetadas, legitimadas pelo contrato de mandato, foram levadas a cabo para a prossecução do interesse público (desenvolvimento da região de Castanheira de Pêra) e em prol dos interesses dos Recorridos, totalmente coincidentes com o interesse público, sendo que a actividade atribuída à recorrente através do contrato de mandato é uma actividade de gestão pública, que visa, em última análise a satisfação das necessidades colectivas pelo que a relação entre as partes terá de ser qualificada como verdadeira relação jurídico - - administrativa.

Todavia, uma coisa é a responsabilidade civil extracontratual que pudesse eventualmente resultar de algum acto praticado pelo ora recorrente e, solidariamente, pelas RR., levado a cabo na prossecução do interesse público, através do contrato de mandato, e de se poder enquadrar ou não numa actividade de gestão pública, outra coisa, é a violação de um contrato de mandato sem representação pelas RR. na medida em que não tenham assumido as obrigações contraídas pelo recorrente, em execução do mandato, reembolsando - o do que dispendeu nesse cumprimento, sofrendo em consequência, o recorrente, segundo invoca, danos não patrimoniais de que pretende ser indemnizado.

Na verdade, mesmo na consideração do “gestor público“, conforme se expende no acórdão do S.T.A., de 9 de Fevereiro de 1989, Rec. 24.548 « deste regime legal decorre que o gestor público é um mandatário, é o titular de uma relação jurídica contratual de mandato, que se rege, em tudo o que não esteja especialmente previsto, pelo regime da lei civil para o contrato de mandato e que emerge de um acordo entre a vontade do gestor e a do dono da empresa que para essa função o escolheu (…) » ( bold nosso ).

Assim, não competindo, em nosso entender, à jurisdição administrativa conhecer da presente Acção, que a sentença recorrida, pelos fundamentos nela expendidos e aos quais aderimos, não enferme, de qualquer erro de julgamento ao ter decidido pela incompetência material daquele TAF de Leiria.

IV – Em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.