Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2006
Processo:02017/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PEDIDO DE PASSAGEM DE GUIAS NOS TERMOS DO ART. 145º Nº 5 DO CP CIVIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão:12/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, nos seguintes termos:

Impugna-se a sentença que considerou a extemporaneidade da propositura da acção administrativa especial em que é Autora a ora recorrente e Réu o Ministério da Educação, declarando-se extinta a instância por caducidade do direito de acção.

O fundamento da posição tomada foi o facto de, tendo o prazo peremptório de três meses previsto no artº 58º nº2, alínea b), do CPTA, contado nos termos do artº 144º do CPC, terminado em 5-12-2005- facto que não vem posto em causa pela recorrente – a acção, tendo dado entrada em 7-12-05, é extemporânea.

Nas alegações de recurso jurisdicional, refere a recorrente não ter obtido resposta ao requerimento que deu entrada em 22-12-05, no qual referindo que, por lapso, a acção deu, de facto, entrada dois dias após o termo do prazo, solicitava a passagem de guias para liquidação da multa nos termos dos nºs5 e 6 do artº 145º do CPC (fls 155).
Mais defende ser aplicável ao prazo em questão os citados dispositivos legais, por se estar perante um “prazo judicial( processual) peremptório”.

Vejamos, pois, se tem razão.

Nos termos do nº2 do artº 660º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, não nos parece que se verifique a última hipótese referida.

De facto, deveria ter sido apreciado o requerimento, ou na sentença ou previamente à sua prolação, mormente a questão suscitada da possibilidade do pagamento de uma multa pela introdução tardia da petição em juízo, a qual não vem minimamente abordada na sentença.

Assim, tem razão a recorrente quando se insurge contra o não conhecimento deste requerimento, o que configura a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº1 alínea d) do CPC.

Deve, pois, no nosso entender, tal nulidade ser declarada, baixando os autos à primeira instância para apreciação da questão omitida.

A magistrada do Ministério Público