Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2003 |
| Processo: | 07044/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA POLICIA MARITIMA ACTO DE GESTÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto Recurso Contencioso do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário apresentado por A .... do despacho de 21 de Fevereiro de 2002 do Oficial Adjunto do Comandante-Geral da Polícia Marítima. Tal despacho ordenou a mudança do ora recorrente, do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa para o Posto da Polícia Marítima de Velas-Açores. Na perspectiva de A .... , enfermará o acto em causa dos vícios de violação de lei (por inobservância do disposto nos artigos 25 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro e do artigo 2 n.º 2 do Decreto-lei n.º 175/98 de 2 de Julho) e de forma, por falta de audiência prévia do interessado (C.P.A., artigo 100) e também por ausência de fundamentação C.P.A., artigos 123 a 125). Na sua petição de recurso era também invocada a ausência de notificação (C.P.A., artigo 70) – tendo todavia o recorrente deixado cair, abandonando nas suas alegações, este último vício de forma. * A meu ver, não assiste razão ao peticionante. De facto, o movimento de pessoal operado pelo despacho do Oficial Adjunto não implicou uma mudança de A .... para outro serviço ou organismo, mas tão só uma deslocação de unidade ou local de serviço – consubstanciando uma prática normal que habitualmente ocorre no fim da comissão de serviço (v. artigos 21 e 22 do Estatuto do Pessoal da PM). O referido movimento não traduziu pois uma transferência, mas um mero acto de gestão previsto no diploma aplicável: Decreto-lei n.º 248/95 de 21 de Setembro, que integra o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Assim, por existir legislação específica na vertente situação, mostra-se insustentável defender a aplicabilidade ao caso (o que aliás só poderia ocorrer subsidiáriamente e em caso de transferência ) do regime geral da função pública, onde se integram os diplomas invocados pelo recorrente: D.L. 427/89 e D.L. 175/98.
No tocante ao vício de forma por falta de audiência prévia do interessado afigura-se-me claro que tendo o despacho de 21.2.2002 sido proferido no uso dos poderes de direcção/organização da Administração relativamente aos seus trabalhadores, e inexistindo anterior e completa instrução (conforme é exigido no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo), não poderá curialmente sustentar-se, no caso, haver um dever de audiência prévia: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir.”
Igualmente não procede o invocado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o despacho de 21.2.2002 não só identifica a entidade autora do movimento efectuado e comprova a respectiva legitimidade, como esclarece a base em que se apoia (ponto 4 alíneas a) e f) do despacho n.º 1/99 do Comandante-Geral da PM, que regulamenta o artigo 5 do Estatuto do Pessoal da PM, aprovado pelo D.L. 248/95), onde se acham indicadas as circunstâncias concretas que foram consideradas: nomeação por imposição de serviço, face às necessidades e conveniências deste, com o cumprimento de seis anos de exercício de funções num Comando Regional. O despacho de 21.2.2002 mostra-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente : c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso interposto, assim se mantendo o despacho recorrido. |