Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/27/2006
Processo:02064/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:MILITARES NA REFORMA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
TEMPO NA RESERVA
RECÁLCULO DE PENSÃO
Data do Acordão:01/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem impugnada a sentença que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de10-11-00, de dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido do recorrente, Coronel de Engenharia na situação de reforma, formulado pelo requerimento de 29-9-00, para lhe ser aplicado o artº 44, nº3 e 4 do DL nº236/99 de 25-7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00 de 23-8 (EMFAR), contando-se, como tempo para a fixação da sua pensão de reforma, aquele que permaneceu na reserva, fora da efectividade de serviço, até perfazer 36 anos de descontos, a qual deverá ser, portanto, recalculada.

Segundo o recorrente, estando na situação de reserva desde 16-4-61 até 9-9-73, período em que continuou a descontar para a CGA até ser aposentado por despacho de 17-12-91, com efeitos reportados a 1-1-91, acha-se com o direito a que lhe seja contado o tempo em que esteve nessa situação, para a fixação do montante da pensão, quer porque a legislação então em vigor já o permitia, quer porque os diplomas atrás citados vieram clarificar esse direito.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Em relação à situação legal anterior à atribuição da reforma nada há a fazer uma vez que a mesma foi definida pelo respectivo despacho já consolidado na ordem jurídica.

.Em relação ao estatuído nos dispositivos legais citados, que entraram em vigor já depois de o recorrente ter passado à situação de reforma, no sentido de que releva, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço, é patente que os mesmos não são aplicáveis ao recorrente, uma vez que a sua situação na reserva terminou em 1973, e passou à situação de aposentado em 1991, não tendo os diplomas em causa, efeitos retroactivos.

Nem o nº4 do citado artº44º estabelece esses efeitos, em termos de permitir a alteração das pensões de aposentação já atribuídas aos militares que, tendo pago quotas à CGA na situação de reserva, não viram, contudo, o tempo respectivo relevar para efeito de fixação da pensão, por falta de lei que, ao tempo da reforma, o permitisse ( cfr artº120 do EA).

Efectivamente, o referido dispositivo legal apenas vem permitir que aos militares ainda não aposentados, possa ser contado o tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço, decorrido antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, desde que seja paga a diferença entre as quotas já pagas e as que competiria pagar se a lei já existisse ao tempo em que passaram à situação de reserva, ou seja, as que incidem na remuneração para o cálculo da remuneração relevante de reserva.

Também é irrelevante a situação de facto que originou a reforma, bem como se a mesma foi imposta ou voluntária, ou se é ou não antecipada, pois tal distinção não tem, para o efeito pretendido, acolhimento legal.

Sobre situações semelhantes à situação vertida nos autos, já se pronunciaram diversos acórdãos deste TCA Sul( cfr o Ac. de 4/11/2004 in Rec. nº 6723/02 (que se baseou nos Acs. do mesmo Tribunal de 8/7/2004, proferidos nos Recs. nos. 6280/02 e 6799/03) e o ac de 17-11-05, in recº nº 01082/05)

De facto, estamos perante situações em que o militar se aposenta ao abrigo do DL nº 34-A/90, de 24-1 (EMFA/90), sem que lhe tenha sido contado o tempo em que esteve na reserva fora da efectividade de serviço, para efeitos do cálculo da pensão, não tendo a isso reagido atempadamente.
Porém, após a entrada em vigor da Lei nº 25/2000 que alterou a redacção do nº3 e introduziu o nº4 do artº44º do DL nº236/99, de 25-6, este tempo passou a relevar para efeitos do cálculo da pensão para os militares aposentados após a sua entrada em vigor, ainda que na situação de reserva ao abrigo do EMFAR/90, desde que fossem pagas as quotas devidas para a CGA.

Assim, nos termos do sumário do acórdão de 4-11-04, proferido no processo nº 06723/02,

“1. O n.º3, do art.º44.º do EMFA/99, é uma norma que só se aplica para o futuro, e visando regular "ex novo" o tempo de reserva fora da efectividade, é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal, sendo certo que, enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito, pelo que, como à data da entrada em vigor do EMFA/99 os recorrentes já estavam reformados, situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não releva para esse efeito, a nova lei ao valorar "ex novo" esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a situação jurídica já constituída.
2. O objectivo específico do art.º117.º do EMFA/99 é regular a contagem de tempo de serviço na reserva e não o tempo de reserva sem serviço.
3. A legislação militar prevê a possibilidade do militar que passou à reserva sem completar 36 anos de tempo de serviço efectivo completar tais anos na situação de reserva na efectividade de serviço podendo dessa forma melhorar a remuneração de reserva (n.º3, do art.º121.º do EMFA), ou seja, desde que cada ano completo de serviço esteja em condições legais de poder influir na melhoria da respectiva pensão de reserva, ele será relevante para o cálculo da pensão.
4. Não tendo os recorrentes impugnado a resolução definitiva que fixou a pensão de aposentação, formou-se caso decidido, pelo que já não podem beneficiar do n.º3, do art.º44.º do EMFA”.

Assim, a douta sentença recorrida ao seguir esta jurisprudência fez correcta aplicação da lei aos factos, não merecendo a censura que lhe vem formulada pelo recorrente nas alegações de recurso jurisdicional.

Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença impugnada.