Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/07/2007 |
| Processo: | 03260/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PROPOSTAS DECRETO-LEI Nº 197/99 |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “G.........., S.A.”, “S......., Lda” e “I...., S.A.” da sentença de 12.09.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por aquelas sociedades contra o Município da Amadora. A referida decisão judicial manteve assim na ordem jurídica a deliberação da mesma edilidade no concurso público internacional para fornecimento de refeições (tomada na sessão de 23.05.2007), que excluiu as ora recorrentes do procedimento, no tocante aos lotes 2 e 3. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes (desprovida aliás de quaisquer relevantes novas razões) subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, uma condição imprescindível à admissão ao concurso, e constante do respectivo Programa (cláusula n.º 11.3, alínea f)), era a apresentação de “documento comprovativo do licenciamento da firma para preparação de pratos pré-cozinhados, com confecção diferida, sistema de catering, emitido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”. E como parece irrefutável, um tal documento, relativo à própria habilitação profissional das concorrentes, não pode deixar de ser considerado essencial. Ora, conquanto o artigo 32 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho permita o agrupamento de concorrentes, dispõe todavia que “cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas”. Por seu turno, o artigo 96 do mesmo Decreto-lei estabelece ainda (n.º 2): “no caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens ou serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no programa de concurso, ao concorrente para comprovação da respectiva capacidade técnica”. Sendo assim tão límpido o elemento literal das normas aplicáveis, sempre parecerá deslocada uma interpretação (de eventuais elucubrações do legislador) que não encontre o mínimo de correspondência na letra da lei (v. artigo 9 do Código Civil). O Programa do Concurso mostra-se pois em sintonia com as normas legais aplicáveis, afigurando-se-me que a exclusão das ora recorrentes, por falta de requisito básico ali exigido (artigo 103 n.º 3 alínea c) do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho e cláusula n.º 15.4, alínea c) do programa concursal) não poderia deixar de ter lugar – de forma alguma representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado. De resto, no mesmo sentido e em situação manifestamente paralela à dos presentes autos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 18.06.2003 (processo 0911/2003), citado pela sentença sob recurso:
Verifica-se assim que a sentença do TAF de Sintra não enferma de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |