Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2007
Processo:03260/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL
PROPOSTAS
DECRETO-LEI Nº 197/99
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “G.........., S.A.”, “S......., Lda” e “I...., S.A.” da sentença de 12.09.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por aquelas sociedades contra o Município da Amadora.

A referida decisão judicial manteve assim na ordem jurídica a deliberação da mesma edilidade no concurso público internacional para fornecimento de refeições (tomada na sessão de 23.05.2007), que excluiu as ora recorrentes do procedimento, no tocante aos lotes 2 e 3.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes (desprovida aliás de quaisquer relevantes novas razões) subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, uma condição imprescindível à admissão ao concurso, e constante do respectivo Programa (cláusula n.º 11.3, alínea f)), era a apresentação de “documento comprovativo do licenciamento da firma para preparação de pratos pré-cozinhados, com confecção diferida, sistema de catering, emitido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.

E como parece irrefutável, um tal documento, relativo à própria habilitação profissional das concorrentes, não pode deixar de ser considerado essencial.

Ora, conquanto o artigo 32 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho permita o agrupamento de concorrentes, dispõe todavia que “cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas”.

Por seu turno, o artigo 96 do mesmo Decreto-lei estabelece ainda (n.º 2): “no caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens ou serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no programa de concurso, ao concorrente para comprovação da respectiva capacidade técnica”.

Sendo assim tão límpido o elemento literal das normas aplicáveis, sempre parecerá deslocada uma interpretação (de eventuais elucubrações do legislador) que não encontre o mínimo de correspondência na letra da lei (v. artigo 9 do Código Civil).

O Programa do Concurso mostra-se pois em sintonia com as normas legais aplicáveis, afigurando-se-me que a exclusão das ora recorrentes, por falta de requisito básico ali exigido (artigo 103 n.º 3 alínea c) do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho e cláusula n.º 15.4, alínea c) do programa concursal) não poderia deixar de ter lugar – de forma alguma representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado.

De resto, no mesmo sentido e em situação manifestamente paralela à dos presentes autos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 18.06.2003 (processo 0911/2003), citado pela sentença sob recurso:
I - A associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a um concurso é de natureza prática e objectiva, na medida em que a finalidade, senão exclusiva pelo menos predominante, que a mesma visa alcançar é a de potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a multiplicar as suas possibilidades de êxito.
II - Essa associação, que não termina com a individualidade de cada uma das associadas, visa, assim, fundamentalmente, a aglutinação de meios e capacidades de cada uma delas.
III - Deste modo, se o Programa do Concurso exige que cada das associadas de um consórcio seja titular de alvará que a habilite à prática da actividade ou do serviço posto a concurso, esse título não pode ser dispensado em relação a nenhuma delas.
IV - Deste modo, e porque se não pode admitir a um concurso quem não tem capacidade ou habilitação para o desempenho da tarefa concursada, nenhuma ilegalidade foi cometida quando o Júri dele excluiu o consórcio em que uma das empresas nele integrantes não dispunha daquela habilitação, mesmo que se tivesse provado que a outra empresa a possuía.

Verifica-se assim que a sentença do TAF de Sintra não enferma de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.