Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2007 |
| Processo: | 02738/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NOVO ARTICULADO ARTIGO 70 Nº 3 DO CPTA NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por V............, da sentença proferida em 13.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu “não dar provimento aos presentes autos, declarando improcedentes os pedidos do autor, não condenando em consequência a entidade ora demandada, CMOlhão, absolvendo-a totalmente da pretensão do interessado”. * Manifestamente, a decisão recorrida não teve na devida conta o novo articulado junto aos autos a fls. 120 e segs., apresentado nos termos do disposto no artigo 70 n.º 3 do CPTA, e que veio alterar o objecto da instância. Deixou assim de se pronunciar àcerca do pedido de anulação do acto administrativo de 26.01.2007 do Presidente do Município de Olhão (v. fls. 130 e segs.), do pedido de condenação à prática do novo acto, e do pedido de identificação do processo administrativo da variante norte à E.N. 125, a correr termos no Município de Olhão. Sendo indubitável que o tribunal teria de se debruçar sobre tais questões (v. artigos 659 n.ºs 1, 2 e 3, 660 n.º 2 e 663 n.º 1, todos do C.P.C.), essa omissão implica a nulidade da sentença: artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Neste contexto, a decisão recorrida não poderá subsistir. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |