Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2007
Processo:02738/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NOVO ARTICULADO
ARTIGO 70 Nº 3 DO CPTA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:12/06/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por V............, da sentença proferida em 13.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu “não dar provimento aos presentes autos, declarando improcedentes os pedidos do autor, não condenando em consequência a entidade ora demandada, CMOlhão, absolvendo-a totalmente da pretensão do interessado”.


*


Manifestamente, a decisão recorrida não teve na devida conta o novo articulado junto aos autos a fls. 120 e segs., apresentado nos termos do disposto no artigo 70 n.º 3 do CPTA, e que veio alterar o objecto da instância.

Deixou assim de se pronunciar àcerca do pedido de anulação do acto administrativo de 26.01.2007 do Presidente do Município de Olhão (v. fls. 130 e segs.), do pedido de condenação à prática do novo acto, e do pedido de identificação do processo administrativo da variante norte à E.N. 125, a correr termos no Município de Olhão.

Sendo indubitável que o tribunal teria de se debruçar sobre tais questões (v. artigos 659 n.ºs 1, 2 e 3, 660 n.º 2 e 663 n.º 1, todos do C.P.C.), essa omissão implica a nulidade da sentença: artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

Neste contexto, a decisão recorrida não poderá subsistir.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.