Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/21/2008
Processo:03705/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
DOCENTES DO ENSINO BÁSICO
"AULAS DE SUBSTITUIÇÃO"
COMPONENTE NÃO LECTIVA
ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção proposta pelo Autor, docente da disciplina de história do ensino básico, contra o Ministério da Educação, com vista à anulação do indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias por, no dia 30-9-05, aos 7º e 8º tempos lectivos, na turma do 6º ano C, ter procedido à substituição de um docente, da disciplina de matemática.

Segundo a sentença, o serviço prestado em substituição dos professores faltosos a que se refere o nº2 do artº 83º do ECD, entende-se como “funções docentes da mesma natureza”, o que não aconteceu no caso vertente, em que apenas esteve em causa o acompanhamento dos alunos daquela turma, na vertente de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
Por outro lado, não pode considerar-se toda a componente não lectiva necessária ao preenchimento das 35horas de trabalho semanais a que estão sujeitos os professores, como serviço docente extraordinário.

Segundo o Autor, ora recorrente, no ano lectivo de 2005/06, detinha um horário de 20 horas da componente lectiva e de 5 horas da componente não lectiva, sendo estas últimas, se dispendidas em substituição de docentes faltosos, consideradas serviço docente extraordinário, ainda que em actividade da acompanhamento dos alunos, nos termos dos artºs 83º nº2, 82º nº3, al e) e 10º, nº2, al m) e nº3 do ECD.

Segundo a entidade recorrida, as “aulas de substituição” dadas pelo Autor, não traduzem, nos termos do artº 83º do ECD, uma actividade de desenvolvimento do exercício normal de uma actividade lectiva sob a forma de aula e em regime de turma, não se integrando, assim, na componente lectiva do Autor, nem são actividades especialmente a esta equiparadas.
Por outro lado, o Autor, beneficiando da redução da componente lectiva nos termos do artº 79º do ECD, não pode prestar serviço docente extraordinário como determina o nº5 do artº 3º do Despacho nº 17.387/2005, publicado no DR nº 155 – II Série, de 12 de Agosto.


Quanto a nós e tal como têm vindo a decidir os tribunais administrativos maioritariamente, a razão está com o recorrente.

No sentido de que constitui serviço docente extraordinário o prestado em substituição de docentes faltosos decidiu o acórdão do STA de 3-12-02, in procº nº 426/02, bem como os acs do TCA Norte de 21-2-08, de 21-2-08 e de 24-1-08 e in procºs nºs 00721/06.4 BEVIS, 00787/06.7 BEVIS e 00466/06.5 BEVIS, respectivamente. Também neste sentido foram proferidas as sentenças (citadas pelo recorrente) do TAF do Porto ( P 627/06.7 BEPRT), de Leiria (P 189/06.5 BELRA ) e de Castelo Branco (P 233/06.6BECTB).

Em sentido contrário vem citado na sentença recorrida o acórdão do TCA Norte de 20-9-07 in procºs nºs 00322/04.



Mas vejamos, em primeiro lugar, o que referem os dispositivos legais aplicáveis.

Nos termos do nº1 do artigo 83.º do DL nº 1/98, de 2-1, “considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado”. Nos termos do nº2 do mesmo artigo, “considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior”.

O artigo 82.º, subordinado ao título “Componente não lectiva” refere, no seu nº1, que “a componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino”.

Depois de no nº2 definir o trabalho a nível individual da componente não lectiva, no nº3 refere que “o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:


a) …
b) …
c)…
d) …
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto;”

A alínea m), do nº2, do artº 10º, subordinado ao título “ deveres profissionais” e referindo no seu nº1 que “o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto” estipula que cumpre aos docentes “assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”.
E o nº3 refere que” para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico”.

Com interesse para a apreciação da questão alude-se, ainda, ao Despacho nº 17 387/2005, de 12-8-05, o qual, define no artº 5º a “ocupação de tempos escolares” referindo o nº1 deste artigo que “no âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas”, devendo ser consideradas para efeitos do disposto no número anterior, entre outras, como actividades educativas, as aulas de substituição( cfr nº2).

Desde já, podemos referir, que não importa aqui analisar a natureza e conteúdo das funções exercidas nas denominadas aulas de substituição, pois quer as mesmas, na prática, se destinem ao mero acompanhamento dos alunos, quer se destinem a uma verdadeira substituição do docente faltoso, ou seja, quer se considere como componente não lectiva, quer se considere como componente lectiva, sempre a lei integra essas funções como serviço docente extraordinário.

Deste modo, não importa, mediante juízos de valor mais ou menos velados, contornar a lei, considerando-se que bem podiam as cinco horas atribuídas ao Autor e destinadas à substituição de outros docentes faltosos, preencher as 35 horas de horário normal deste sem que o Estado tivesse que despender mais qualquer montante para pagamento de horas extraordinárias.


Também, no caso que nos ocupa, se desconhece se foi pela Escola definido previamente o conteúdo das aulas de substituição, em caso de falta do docente da disciplina agendada.

Igualmente se desconhece qual o conteúdo efectivo que o Autor imprimiu aos tempos que lhe foram confiados.

Porém, decorre dos normativos transcritos, que as aulas de substituição visam a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, pelo que se deduz que teria sido, essa, a actividade despendida pelo Autor nos referidos tempos.

Assim sendo, tal actividade, que é definida como componente não lectiva é equiparada por lei à componente lectiva prestada além do horário atribuído, para efeito de a considerar como serviço docente extraordinário.

Ou seja, o serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal.

Tal acontece, pelo menos, em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº3, do artº 10º, do DL nº 9/98, mas também já estava previsto nos mesmos termos, na alínea h), do nº3, do artº 10º, do DL nº 139-A/90, de 28-4.

Isto significa que já desde 1990, estão previstas na lei as denominadas “aulas de substituição” que tanta oposição têm causado por parte dos professores, quando o que faltava era apenas executar a lei, como, aliás, se verifica em muitos outros aspectos do ECD.

Nestes termos, temos que concluir que as ditas “aulas de substituição” não são mera imposição governamental, mas sim uma imposição legislativa e que aos professores que as levarem a cabo são devidas as quantias inerentes ao trabalho extraordinário, por força das disposições conjugadas da alínea m), do nº2, do artº10º, por remissão da alínea e), do nº3, do artº 82º, por remissão do nº2, do artº 83º e ainda nos termos do nº6 do artº 80º, todos do ECD.

Resta rebater o argumento, invocado pela entidade recorrida, no sentido de que ao Autor, beneficiário de redução da componente lectiva nos termos do artº 79º do ECD, estaria vedada a possibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, nos termos do nº 5, do artº 3º, do Despacho nº 17.387.

Em primeiro lugar, se estava vedado esse exercício, não lhe poderia, o mesmo, ter sido atribuído.
Mas se o exerceu, assiste-lhe o direito de ser pago em conformidade.

No entanto, parece-nos que, estando integrado, como já vimos, o exercício de acompanhamento dos alunos em aulas de substituição, na componente não lectiva, nenhuma razão existe que impeça esse exercício e o respectivo pagamento, por força da lei, já que o citado nº5 se refere à “impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário”, o que não é o caso.

Parece-nos, assim que, salvo o devido respeito, não são de manter os argumentos invocados tanto na douta sentença como nas contra-alegações apresentadas pela entidade recorrida, que sustentaram a decisão recorrida, motivo pelo qual nos pronunciamos pela procedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público