Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2007
Processo:02582/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTIMAÇÃO CERTIDÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
EMPRESA MUNICIPAL
Data do Acordão:06/06/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



A recorrente, empresa pública municipal, impugna a sentença do TAF de Castelo Branco que a intimou a facultar ao recorrido em 5 (cinco) dias úteis, o acesso aos documentos referentes ao processo de nomeação do Director Clínico da recorrente, alegando que a mesma deve ser revogada por a recorrente carecer de legitimidade passiva e os documentos escaparem à previsão dos artºs 3º e 8º nº 2 da LADA.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do decidido e improcedência do recurso.
A meu ver, o recurso improcederá, carecendo a recorrente de razão e concordando-se inteiramente com a decisão recorrida e considerando ainda o conteúdo das contra-alegações do ora recorrido, já que a recorrente finge esquecer até que na respectiva natureza jurídica estatutária é absolutamente essencial de prossecução de fins de reconhecido interesse público.
Com efeito, a recorrente não belisca minimamente o decidido e estranha-se o interesse da recorrente no arcano, por aparente falta de cultura democrática e de serviço público ao ignorar o respeito devido aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade que se aplicam aos documentos da administração. O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto nos artºs 37º, 48º e 268º da C.R.P., que apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04.
Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente sequer de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850.
Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos sejam indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04.
O acesso a documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Portanto e independentemente de qualquer pretensão impugnatória ou instrumental do recorrido, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, em face dos pressupostos de facto e de direito verificados e que a recorrente não abalou minimamente.
Porque “Interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação”, como se afirma no Ac. do TCAS de 10.3.05, R. 590/05.
Quanto à da alegada ilegitimidade passiva, improcede pois como se decidiu no Ac. do STA de 27.8.03, R. 1399/03, não é manifestamente indesculpável o erro de direito relativo à indicação da entidade recorrida, nos casos em que o recorrente identifica correctamente o autor do acto (Conselho de Administração de uma empresa pública municipal), mas dirige o recurso contra a própria empresa pública por ter representado, quanto à legitimidade passiva, um regime jurídico análogo aos das empresas concessionárias - onde a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva e não aos seus órgãos (art. 51º, 1, d) do ETAF).
Também o Ac. do TCA de 11.11.99, R. 3632/99 decidiu que os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para apreciação de um pedido de intimação de uma empresa pública municipal em que o acto que lhe subjaz (acto que não terá necessariamente que ser um acto administrativo) é um acto praticado por uma pessoa colectiva pública susceptível de afectar o interesse público, sendo certo que este abrange também os interesses particulares relevantes, sendo a propriedade do meio processual aferida pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer.
De resto, a possibilidade de exercício de poderes de autoridade pública por estas empresas públicas é reconhecida no disposto no artº 14º, nº 2 do DL 559/98 de 17/12, podendo tratar-se de poderes atribuídos por lei ou que constem de contrato de concessão e no que concerne às empresas municipais por via do estabelecido no artº 6º, nº 2 da Lei 59/98 de 18/8, através da delegação de poderes da autarquia, cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA pag 135, 2007.
Sublinha-se ainda no Parecer do CC da PGR de 15.5.03, que a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto veio permitir a utilização pelos municípios de diferentes formas de organização jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social de empresas privadas, com a condição de essas empresas terem por objecto social a exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público que se contenham no âmbito das atribuições municipais, nos termos do nº 2 do artigo 1º do diploma (ex vi do artigo 40º, quanto à participação em empresas privadas).
Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em particular por acautelar o interesse público e documentos nominativos, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu o parecer.

O Magistrado do Ministério Público