Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/04/2008 |
| Processo: | 03298/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO LEI APLICÁVEL |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada, bem como doutrinária e jurisprudencialmente sustentada), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita por em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, face ao que resultou factualmente demonstrado, -e sob pena de enveredar por inevitável repetição - dar como boa a solução ali acolhida e, desse modo, opinar no sentido da respectiva confirmação, já que não colhe, manifestamente, a argumentação da recorrente no sentido da verificação da afronta dos preceitos legais por si indicados. Permita-se-me realçar, apenas, o que segue. Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, em apurar se o requerimento formulado pelo Autor, ora recorrido, em 27-10-2003 deverá ser apreciado à luz das disposições legais constantes do Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, ou, ao invés, ao abrigo dos comandos constantes da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro. Ora, a resposta a tal questão, tendo em devida consideração a concreta e específica factualidade que emerge dos autos, não pode deixar de ser a primeira das indicadas. É que, e por um lado, e como lapidarmente se refere na douta decisão recorrida, “ Com efeito, na data em que a aposentação foi requerida o A. tinha a legítima expectativa de que, possuindo os requisitos legais então exigidos para a aposentação antecipada nos termos requeridos (ou completando-os -eventualmente, no caso do tempo de serviço – até à emissão do despacho a reconhecer o direito à aposentação com pensão completa, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 43 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro), a reforma lhe fosse concedida nos moldes legais que então conhecia e que à data vigoravam, e não em função de requisitos futuros ignorados por completo.” E tanto assim é que tal requerimento mereceu o reconhecimento, pela ora recorrente, (por despacho de 16 de Setembro de 2004) de que, à data de 01-01-2004, o A. preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentação requerida. Acresce considerar, por outro lado, que o aqui Autor tinha, à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, uma situação jurídica definida e constituída, isto é, o direito à aposentação voluntária independentemente da idade estabelecido e regulado naquele DL nº 116/85, com o consequente direito à pensão completa. Refira-se, finalmente, que conforme decidido no Acórdão deste TCAS, de 07-10-2004, in Proc.nº 11370/02, “a lei nova só dispõe para futuro e, mesmo que o legislador lhe atribua eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).” Ora, a Lei nova, publicada em 15 de Janeiro de 2004, (data esta, aliás, posterior ao “envio” do pertinente processo de aposentação à CGA, que ocorreu em 08-01-2004) só se torna, obviamente, obrigatória após a respectiva publicação, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, como, manifestamente, sucede no caso aqui em apreço. Aliás, apenas desse modo se logra acautelar e respeitar o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica, por modo a que, a nova lei não vá, de forma intensamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar ou afrontar os mínimos de certeza e segurança que todos devem respeitar. Por tudo o exposto, e porque ocorreu uma correcta aplicação do regime legal a tomar em consideração, o qual se revela o mais consentâneo com o bloco de legislação aplicável, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador – Geral Adjunto |