Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2006
Processo:01726/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO ART. 31º CPA
AUDIÊNCIA PRÉVIA - ART. 100º CPA
Data do Acordão:01/10/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Vêm interpostos dois recursos do acórdão de fls. 250 e segs. do TAF de Sintra, sendo um, pelo Ministério da Economia e Inovação, na parte da sentença que considerando verificado o vício de forma por falta de realização de audiência prévia julgou procedente a presente acção, anulando o Despacho nº 109B-XVI/2004/MT, de 11.10.2004, do Ministro do Turismo, condenando o Ministério da Economia e Inovação, a praticar o acto anulado, sanado que seja aquele vício de forma. E, o outro pela então A., na parte em que a sentença julgou improcedentes as restantes ilegalidades por ela invocadas como vícios do acto.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente, Ministério da Economia e Inovação, imputa ao acórdão recorrido errada aplicação do art. 100º do CPA e a nulidade a que se reporta o art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

Por sua vez, a recorrente, então A., nas conclusões das suas alegações imputa ao acórdão recorrido manifesto erro de julgamento, com violação dos arts. 2º, 9º, 18º, 61º, 62º, 266º e 268º da CRP; arts. 3º, 4º, 6º-A, 31º, 108º, 123º, 124º e segs. E 138º e segs. Do CPC e art. 43º do Regulamento do POPNSC.

Como recorridos, o Ministério da Economia e Inovação e o Município de Cascais contra - alegaram, defendendo e pugnando ambos pela manutenção da sentença/acórdão na parte que respeita ao indeferimento dos vícios invocados pela A. na p.i., e aquele Município ainda a revogação da sentença/acórdão quanto à julgada procedência do vício de forma.

Também a então A., como recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção do acórdão no que se refere ao julgado vício de forma.

II – No acórdão recorrido foram dados como provados, com relevo para a decisão, e tendo em consideração os documentos juntos aos autos e o Processo Administrativo, os factos constantes dos pontos 1º a 15º, do ponto III, de fls. 266 a 274, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso do recorrente Ministério da Economia e Inovação.

A) Invoca o recorrente a nulidade do acórdão ( art. 668º nº 1 al. c) do CPC ) por oposição dos seus fundamentos com a decisão de o condenar a praticar o acto impugnado, sanado o vício da preterição de audiência prévia, dado que a própria sentença considera e aceita que o relatório do IGAT contém matéria que constitui causa prejudicial ao prosseguimento do procedimento administrativo relativo ao pedido da A., pelo que a recorrente não poderia tomar outra decisão, ainda que a A. se pronunciasse em sede de audiência prévia.

Conforme é jurisprudência corrente e unanimemente aceite, ocorre nulidade da sentença por oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.

No acórdão recorrido o que se considera em fundamento é que « Se é certo que a decisão proferida foi de suspensão do procedimento em virtude da verificação da existência de questões prejudiciais, não deixa de ter sido uma decisão relativa ao requerimento apresentado, potencialmente lesiva dos interesses do Requerente, pelo que sempre haveria lugar à efectivação da Audiência dos interessados.
(…)
Desde logo, o poder de emitir a requerida declaração, mormente tendo presente as alegadas circunstâncias susceptíveis de determinar a suspensão procedimental, carece de ponderação e análise circunstancial, é discricionário e não vinculado, como resulta do art. 43º do RPOPNSC uma vez que se garante à Administração a ponderação entre emitir ou não, a referida Declaração.
(…)
Ora, no caso em apreço não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se o aqui Autor tivesse sido ouvido antes da decisão de suspensão do procedimento, a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final. ».

Após o que, considerando existir vício de forma, por preterição da Audiência prévia, conclui a sentença com a decisão de condenar o R., ora recorrente, a praticar o acto impugnado, sanado daquele vício.

Daqui, que não ocorra, em nosso entender, tal contradição ou oposição, a qual, segundo a referida alínea c) do nº 1 do art. 668º, e de acordo com vasta jurisprudência, é causa de nulidade da sentença, unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário” ( cfr. Ac. STA de 20/10/04, Rec. 01939/03 ).

Ora, a suposta “contradição” que o recorrente alega não emerge dessa incongruência formal, mas poderá é respeitar à correcção jurídica da aplicação do direito, e nomeadamente da interpretação e aplicação do art. 100º do CPA, isto é poderá estar-se perante um erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf., Ac. do STA atrás citado e ainda Acs. de 01/02/01, Rec. 39.011 e de 13/02/02, Rec. 46.979).

Pelo que, em nosso entender, o acórdão recorrido não enferma da invocada nulidade.

B) No que se refere à errada aplicação do art. 100º do CPA, pela decisão recorrida.

O despacho cuja impugnação foi requerida foi o despacho do Sr. Ministro do Turismo com o nº 109B/XVI/2004/MT de 11/10/2004, que concluiu pela suspensão do procedimento, nos termos do art. 31º do CPA, por o pedido apresentado pela A. – de Declaração de Empreendimento Estruturante ao abrigo da al. c) do nº 4 do art. 43º do Regulamento do POPNSC – não poder ser apreciado até decisão da questão prejudicial da validade dos actos praticados no âmbito do licenciamento, questão esta a ser resolvida em tribunal.

Admitindo - se na sentença recorrida que, com o despacho em questão, não foi tomada qualquer decisão final, por o acto se consubstanciar num mero acto de suspensão, considerou, todavia, a mesma sentença haver lugar à audiência de interessados, por não deixar de ter sido « uma decisão relativa ao requerimento apresentado potencialmente lesiva dos interesses da requerente », mais considerando que « o poder de emitir a referida Declaração, mormente tendo presente as alegadas circunstâncias susceptíveis de determinar a suspensão procedimental, carece de ponderação e análise circunstancial, é discricionário e não vinculado, como resulta do art. 43º do RPOPNSC, uma vez que se garante À administração a ponderação entre emitir ou não a referida Declaração », e ainda que, « no caso em apreço, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se o aqui autor tivesse sido ouvido antes da decisão da suspensão do procedimento a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final ».

Conforme se pode ler no sumário do Ac. do STA de 07/07/04, Rec. 06/04 « O exercício do direito de audiência tem lugar num momento próprio do procedimento administrativo, que é após o encerramento da instrução, antes da decisão final do procedimento.
Por isso, relativamente a actos procedimentais impugnáveis contenciosamente que não sejam praticados após a conclusão da instrução do procedimento, não é obrigatório assegurar a audiência dos interessados. »

Na verdade, como resulta do próprio texto do art. 100º do CPA, o exercício do direito de audiência tem lugar num momento próprio do procedimento administrativo, que é após o encerramento da instrução, antes da decisão final do procedimento.

Ora, no caso em apreço, o despacho impugnado, embora seja, um acto procedimental contenciosamente impugnável (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, em anotação ao art. 31º), face ao disposto no art. 51.º do C.P.T.A. que estabelece, no seu n.º 1 «ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos» – e, como tem de se considerar assente em face do trânsito em julgado do despacho saneador não constitui o acto final do procedimento, sendo que este último visa, concretamente, declarar ou negar o carácter estruturante do empreendimento em causa.

Por isso, tratando-se de um acto intermédio, a terão de se seguir outros actos procedimentais ( nomeadamente carreando para ele a decisão do tribunal que valide ou invalide os actos praticados no âmbito do licenciamento ) até se atingir a decisão final do processo concretizador da declaração ou negação do carácter estruturante do empreendimento que, à face do referido n.º 1 do art. 100.º, não se tenha chegado, em nosso entender, à fase do encerramento da instrução procedimental em que deveria ser assegurado o exercício do direito de audiência.

Por outro lado, tendo a sentença recorrida, na apreciação de outros vícios invocados pela requerente, considerado legítima e justificável a suspensão do procedimento, em conformidade com o disposto no art. 31º do CPA, não se vê como é que a decisão de suspensão do procedimento pudesse ser influenciada pela intervenção do interessado, a nível da satisfação da pretensão que pretende ver satisfeita, ou seja, da declaração do carácter estruturante do empreendimento.

E, considerado legítima e justificável a suspensão do procedimento, em conformidade com o disposto no art. 31º do CPA, pelo tribunal recorrido, que essa suspensão do procedimento, se trate, face à mesma disposição legal, de um dever do órgão competente para a decisão final, pelo que, sempre, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal tivesse de concluir que a decisão tomada era a única concretamente possível, como tal não sendo de anular a mesma ( em sentido idêntico, cfr, Ac. STA de 07/07/04, Rec. 06/04 ).

Assim, entendendo, tal como a recorrente, que no caso em apreço não havia lugar ao cumprimento do art. 100º do CPA, afigura - se - nos ter a sentença recorrida, violado, por erro de interpretação e aplicação o disposto naquele mesmo artigo, enfermando de erro de julgamento, nessa parte.


IV - Quanto ao recurso do recorrente, então Autora.

Imputa a recorrente ao acórdão recorrido manifesto erro de julgamento, com violação dos arts. 2º, 9º, 18º, 61º, 62º, 266º e 268º da CRP; arts. 3º, 4º, 6º-A, 31º, 108º, 123º, 124º e segs. e 138º e segs. do CPC e art. 43º do Regulamento do POPNSC, consubstanciado nos próprios vícios de que entende enfermar o acto impugnado, e que a sentença em crise não considerou.

Todavia, atenta a matéria de facto dada como provada e os fundamentos expostos na sentença recorrida, para os quais remetemos por economia expositiva e por com eles estarmos em consonância, entendemos não enfermar a sentença recorrida das invocadas violações e de erro de julgamento.

V – Assim, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de:
1. ser dado parcialmente provimento ao recurso do recorrente Ministério da Economia e Inovação, revogando - se o acórdão recorrido, na parte em que anulou o Despacho nº 109B/XVI/2004/MT de 11.10.2004, do Ministro do Turismo, por preterição do cumprimento do art. 100º do CPA e condenou o Ministério da Economia e Inovação a praticar o acto sanado do referido vício, substituindo - o por outro que considere não verificado tal vício formal, absolvendo o R. do pedido;
2. ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, então Autora, mantendo - se a sentença recorrida, na parte que se refere ao indeferimento do pedido com fundamentos nos restantes vícios invocados.