Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/14/2009
Processo:05546/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO À APOSENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública da sentença proferida em 28.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (em representação da sua associada A........), condenou a entidade demandada a “reapreciar o pedido da representada do Autor, considerando verificado o requisito da inexistência de prejuízo para o serviço (...)”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Efectivamente, após persistente flutuação jurisprudencial e doutrinária sobre tal matéria, a mais recente e maioritária jurisprudência produzida pelos tribunais superiores vem entendendo que o Despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto não pode limitar o conteúdo do direito à aposentação, tal como este é configurado no Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril. Neste âmbito, e entre outros, podem referir-se: os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2005 (processo 0239/05, confirmado por acórdão de 11.10.2006 do Pleno da Secção do CA do S.T.A.), e os acórdãos deste TCAS de 09.03.2006, 19.07.2006, 23.03.2007, e 29.05.2008 (respectivamente processos 01063/05, 01588/06, 01981/06, e 03660/08).
Por elucidativo, transcreve-se o sumário do acórdão de 19.07.2006 deste TCAS (processo 01588/06):
I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003, de 30 de Dezembro, sendo assim reposta, por repristinação, a vigência do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
II - O Dec. Lei nº 116/85 apenas condiciona o direito à aposentação antecipada à prova da inexistência de prejuízo para o serviço, independentemente da idade, desde que o funcionário possua, pelo menos, 36 anos de serviço.
III - A integração do conceito de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
IV -O Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém, tão somente, orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei 116/85.
V -Com efeito, em tal Despacho não se invoca qualquer norma habilitante que permita à C.G.A. densificar o conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, designadamente através do controle do recrutamento do pessoal na área funcional do funcionário ou da contratação a termo certo nos últimos dois anos.
VI - Nos termos do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei 116/85 de 19 de Abril, em matéria de aposentação antecipada, a Caixa Geral de Aposentações actua no exercício de poderes vinculados, estando obrigada a despachar favoravelmente os processos instruídos com certidões confirmativas do tempo mínimo de 36 anos de serviço e declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, emitida pelo órgão com competência para o efeito”.
À luz deste aresto, o Despacho 867/03/MEF (que inviabilizou o deferimento do pedido de aposentação de A.......) afigura-se ilegal, na medida em acrescenta condicionantes não previstas na letra nem no espírito do Decreto-lei n.º 116/85. De facto, parece claro que o prejuízo para o serviço previsto neste diploma não pode senão reportar-se aos inconvenientes para a unidade orgânica onde o interessado desempenhe funções - e não para a Direcção-Geral, como alvitra o recorrente.
Deste modo, o despacho de indeferimento de 03.02.2005 da Subdirectora Geral dos Impostos - estribado naquele despacho ministerial, e sem apresentar alguma outra plausível fundamentação - contraria inapelávelmente o D.L. 116/85. E face à sua patente ilegalidade (por se apoiar em despacho ministerial contrário à lei), não poderia manter-se na ordem jurídica.
Por outro lado, encontrando-se verificados, no caso da interessada A........, os requisitos estabelecidos no referido D.L. 116/85 (36 anos completos de serviço, e inexistência de prejuízo para o serviço), outrossim considerando a circunstância de no caso a Administração actuar vinculadamente, e ainda o disposto nos artigos 66 n.ºs 1 e 2, 67 e 71 n.ºs 1 e 2 do CPTA, não se vislumbra ofensa alguma ao princípio da separação de poderes (artigo 111 n.º 1 da C.R.P.).
Assim, e na minha perspectiva, a douta decisão do TAF de Lisboa interpretou devidamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.