Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2007 |
| Processo: | 02727/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00155/07.3BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRATO DE PROVIMENTO LUGAR DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DOCENTE UNIVERSITÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Texto Integral: | Suspensão de eficácia Recurso jurisdicional Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou o TAF de Castelo Branco incompetente em razão do território para decidir a presente providência cautelar, proposta pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, com vista à suspensão do acto de distribuição de serviço docente ao professor associado do requerente, praticado pela Universidade da Beira Interior. Segundo a sentença recorrida, não se está perante uma questão relativa ao contrato administrativo de provimento como assistente, celebrado entre o professor associado do requerente e a UBI, mas sim perante a suspensão de eficácia dum acto administrativo, pelo que se aplica ao caso o artº 16º do CPTA e não o artº 19º, conforme pretende o sindicato requerente.Assim, decidiu a sentença que, segundo o primeiro dispositivo legal citado,os processos em primeira instância são intentados no tribunal da sede do Autor, pelo que sendo a sede do Sindicato requerente em Lisboa, o TAF competente seria o de Lisboa. Não concordou, porém a ora recorrente, UBI, alegando, em síntese, os seguintes argumentos: - Nos termos do artº 19º do CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no lugar de cumprimento do contrato, pelo que sendo o associado do requerente professor ligado à UBI por contrato de provimento, cujo cumprimento ocorre na Universidade sedeada na Covilhã, o tribunal competente será o TAF de Castelo Branco. -O autor na presente acção não é o Sindicato requerente mas o seu associado, pelo que sempre seria o TAF de Castelo Branco o tribunal territorialmente competente sob pena de se desvirtuarem as regras processuais que estabelecem as regras de competência dos tribunais administrativos de primeira instância. - Nos termos do nº1 do artº 20º do CPTA, os actos administrativos praticados por pessoas colectivas de utilidade pública como é a Universidade aqui Ré, são intentados no tribunal da sede da entidade demandada. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. Quanto ao primeiro argumento, porque o acto em apreciação não diz respeito à validade, existência, cumprimento, interpretação, modificação ou extinção do contrato celebrado, sendo certo que não vem invocada qual a cláusula do contrato que foi violada. De facto trata-se dum acto praticado no decurso do contrato de provimento, mas sem que se tenha demonstrado qualquer relação directa com este, referindo-se o requerente à “suspensão de acto” e na acção principal pede a “anulação do acto” de distribuição de serviço docente. Quanto ao segundo argumento, porque a parte no processo é o Sindicato que figura como requerente e autor na acção principal, pelo que será a sua sede que determinará o tribunal competente nos termos do aqrtº 16º do CPTA (cfr os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 25.5.2006 (processo 01502/06), e de 26.5.2006 (processo 01335/06). Para além disso, desconhece-se o local da residência habitual do respectivo associado. Quanto ao terceiro argumento, porque a UBI, tal como as restantes universidades públicas, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do artº 3º da Lei nº 108/88, de 24-9 ( cfr ac do STA de 30-9-04, in recº nº 00219/04). Ora, o citado artº 20º nº1 do CPTA, refere-se apenas às pessoas colectivas de utilidade pública que são de natureza privada, mas a quem foi atribuída utilidade pública. Por outro lado, não estamos perante uma entidade de âmbito local, nem tal vem referido pela agravante, sendo como tal inaplicável este dispositivo legal ( cfr acórdão do TCAS de 30-11-06, in procº nº 01930/06/A). Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |