Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2007
Processo:02727/07
Nº Processo/TAF:00155/07.3BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE PROVIMENTO
LUGAR DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO
DOCENTE UNIVERSITÁRIO
DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão:07/11/2007
Texto Integral:Suspensão de eficácia
Recurso jurisdicional

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou o TAF de Castelo Branco incompetente em razão do território para decidir a presente providência cautelar, proposta pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, com vista à suspensão do acto de distribuição de serviço docente ao professor associado do requerente, praticado pela Universidade da Beira Interior.

Segundo a sentença recorrida, não se está perante uma questão relativa ao contrato administrativo de provimento como assistente, celebrado entre o professor associado do requerente e a UBI, mas sim perante a suspensão de eficácia dum acto administrativo, pelo que se aplica ao caso o artº 16º do CPTA e não o artº 19º, conforme pretende o sindicato requerente.Assim, decidiu a sentença que, segundo o primeiro dispositivo legal citado,os processos em primeira instância são intentados no tribunal da sede do Autor, pelo que sendo a sede do Sindicato requerente em Lisboa, o TAF competente seria o de Lisboa.

Não concordou, porém a ora recorrente, UBI, alegando, em síntese, os seguintes argumentos:

- Nos termos do artº 19º do CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no lugar de cumprimento do contrato, pelo que sendo o associado do requerente professor ligado à UBI por contrato de provimento, cujo cumprimento ocorre na Universidade sedeada na Covilhã, o tribunal competente será o TAF de Castelo Branco.

-O autor na presente acção não é o Sindicato requerente mas o seu associado, pelo que sempre seria o TAF de Castelo Branco o tribunal territorialmente competente sob pena de se desvirtuarem as regras processuais que estabelecem as regras de competência dos tribunais administrativos de primeira instância.

- Nos termos do nº1 do artº 20º do CPTA, os actos administrativos praticados por pessoas colectivas de utilidade pública como é a Universidade aqui Ré, são intentados no tribunal da sede da entidade demandada.

Afigura-se-nos, porém, que não terá razão.

Quanto ao primeiro argumento, porque o acto em apreciação não diz respeito à validade, existência, cumprimento, interpretação, modificação ou extinção do contrato celebrado, sendo certo que não vem invocada qual a cláusula do contrato que foi violada.

De facto trata-se dum acto praticado no decurso do contrato de provimento, mas sem que se tenha demonstrado qualquer relação directa com este, referindo-se o requerente à “suspensão de acto” e na acção principal pede a “anulação do acto” de distribuição de serviço docente.

Quanto ao segundo argumento, porque a parte no processo é o Sindicato que figura como requerente e autor na acção principal, pelo que será a sua sede que determinará o tribunal competente nos termos do aqrtº 16º do CPTA (cfr os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 25.5.2006 (processo 01502/06), e de 26.5.2006 (processo 01335/06).

Para além disso, desconhece-se o local da residência habitual do respectivo associado.

Quanto ao terceiro argumento, porque a UBI, tal como as restantes universidades públicas, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do artº 3º da Lei nº 108/88, de 24-9 ( cfr ac do STA de 30-9-04, in recº nº 00219/04).

Ora, o citado artº 20º nº1 do CPTA, refere-se apenas às pessoas colectivas de utilidade pública que são de natureza privada, mas a quem foi atribuída utilidade pública.

Por outro lado, não estamos perante uma entidade de âmbito local, nem tal vem referido pela agravante, sendo como tal inaplicável este dispositivo legal ( cfr acórdão do TCAS de 30-11-06, in procº nº 01930/06/A).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público