Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2000 |
| Processo: | 03614/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INEM ENTREVISTA PROVA DE CONHECIMENTOS AVALIAÇÃO CURRICULAR |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 5-7-99, que em recurso hierárquico necessário manteve a deliberação do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento duma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal daquele Instituto, tendo a recorrente ficado em 2º lugar. Segundo a recorrente, tinha direito a ficar classificada em 1º lugar, nomeadamente porque foi classificada em primeiro lugar nos principais métodos de selecção - prova de conhecimentos e avaliação curricular - não podendo o júri, através da prova da entrevista, inverter as posições das duas primeiras candidatas, por via de melhor classificação atribuída, nesta prova, à candidata que nas outras ficara em 2º lugar, o que ocasionou que, por via da média das classificações atribuídas, esta tivesse sido, a final, classificada em 1º lugar. E isto porque, segundo a recorrente, a entrevista, como método de selecção, tem uma função meramente complementar das outras duas provas, dada a sua carga fortemente subjectiva em comparação com os critérios objectivos aplicados naquelas. Com efeito, a candidata que ficou em primeiro lugar, recorrida particular neste recurso contencioso, obteve a classificação de 16 valores na prova de entrevista, por ter sido pontuada com 5 valores no parâmetro “responsabilização” e com 4 valores no parâmetro “planificação de tarefas”, enquanto a recorrente e as terceira e quarta classificadas, obtiveram a classificação de 14 valores na mesma prova, através de classificação igual nas notações parcelares nos respectivos parâmetros. Isto, segundo a recorrente, sem que das actas conste a classificação dada a tal método, limitando-se, o acto recorrido a apelar aos parâmetros constantes do aviso de abertura do concurso. Parece-nos que terá razão mas apenas em relação a este último aspecto. Com efeito, tendo o método da entrevista sido pontuada com a mesma valoração das restantes provas, ou seja, numa escala de 0 a 20 valores, e sendo a classificação final resultante da média aritmética da soma das classificações obtidas nas três provas, como consta do ponto 6 do aviso de abertura do concurso junto ao processo instrutor, não nos parece que a entrevista tivesse perdido o carácter de complementaridade e passado a prova principal, com a consequente violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consignado na alínea d) do nº1 do artº 5º do DL nº 498/88 de 30-12. A tal não obsta o facto de a candidata que ficou em primeiro lugar ser a que obteve melhor classificação na entrevista e pior classificação nas outras provas pois não se trata aqui da violação de critérios objectivos abstratamente considerados, mas sim do facto de, na prática, o método classificativo já enunciado poder conduzir a este resultado sem que, contudo, tenham sido violados tais critérios. Não tendo portanto, a recorrente razão neste aspecto, tem contudo razão quando refere que das actas não consta a fundamentação da classificação dada na entrevista às várias concorrentes e, nomeadamente, à concorrente classificada em primeiro lugar. Na verdade, nos termos do aviso de abertura, “na entrevista profissional de selecção, serão ponderadas as capacidades e aptidões dos candidatos face às exigências da função, nomeadamente capacidade de planificação de tarefas, facilidade de expressão verbal, responsabilização, espírito de iniciativa”. Por sua vez na acta nº 1, na qual foram definidos os critérios de avaliação que presidiram à classificação final, quanto à prova de entrevista refere-se, apenas, que serão analisados os parâmetros constantes do aviso de abertura, de acordo com a grelha que constitui o anexo nº3. Ora compulsada a grelha respeitante à concorrente classificada em primeiro lugar, verifica-se que a mesma não contém qualquer justificação para a atribuição das notas ora contestadas, como aliás não contém para as restantes notas, o mesmo acontecendo com as grelhas da entrevista das restantes concorrentes ( cfr fls 35, 39, 43 e 47). Na verdade, tais grelhas, para além da referência aos parâmetros de avaliação, apenas contêm a definição mais concreta de cada parâmetro, esclarecendo em que consiste, em fórmula igual para todos os concorrentes. Assim, por exemplo, a “responsabilização” vem definida como a ponderação da responsabilização global da tesouraria e definição de níveis de responsabilização, assumindo um deles, desconhecendo-se, nomeadamente,\ porque é que, em relação a este parâmetro, foi atribuída à primeira classificada a nota de 5 e à recorrente a nota de 4. Do mesmo modo, não se descortina por é que em relação à “planificação de tarefas” foi atribuída à primeira classificada a nota de 4 e à recorrente a nota de 3. E, consequentemente, também não se sabe porque é que a classificação final desta prova foi diferente para as duas candidatas classificadas nos dois primeiros lugares, o que arrasta a incompreensão da nota geral atribuída. Parece-nos, pois, que as citadas grelhas não permitem às suas destinatárias compreender porque é que lhes foram atribuídas notas diferentes. “Isto é, não permitem aos candidatos conhecer o percurso lógico, percorrido pelo júri, e as razões justificativas e decisivas da pontuação que deu a cada um dos candidatos e não outra qualquer, o que os impossibilita de tomar, relativamente à classificação e posição relativa atribuída nessa prova, uma posição fundada e esclarecida de aceitação ou impugnação”( cfr ac STA de 25-3-99, in recº nº 44544- sumário ). Assim sendo e porque não foi nem alegado nem provado que exista a acta contendo a lista de classificação final e sua fundamentação, a que se refere o n º1 do artº 32 do DL nº 498/88, foi violado este dispositivo legal, para além de carecer a decisão recorrida de fundamentação pelo que, como vem referido pela recorrente, se encontra violado, não só o citado dispositivo legal, como também o nº2 do artº 9 do referido diploma legal e os artº 124 e 125 do CPA. A recusa de facultar os elementos a que alude a conclusão 4ª das alegações finais da recorrente é uma decisão autónoma em relação à decisão impugnada pelo que, não constituindo objecto deste recurso contencioso, não pode ser objecto de apreciação neste processo. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso com base no vício analisado, ficando prejudicada a apreciação dos vícios invocados nos artºs 11º e 12º petição, que aliás foram abandonados nas alegações finais. |