Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2007
Processo:02704/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:RELAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO PRIVADO
Data do Acordão:10/25/2007
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



Pretende o Recorrente a revogação da sentença, que julgou incompetente, em razão da matéria, o tribunal administrativo, sustentando que afronta os artigos 5º e 7º do DL 184/89, de 2/6, combinados com o artigo 14º do DL 427/89, de 7/12, na redacção dos artigos 28º e 29º da Lei 23/2004, de 22/6.

A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF anterior, e que é substancialmente reproduzida no artigo 1º do ETAF em vigor.

Tal não obsta a que, pontualmente, a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas, ou que estenda a sua competência ao conhecimentos de litígios alheios a esse tipo de relações – cfr., v.g., Exposição de Motivos da Proposta de Lei 93/VIII, apresentada pelo Governo à AR e que deu origem ao ETAF, bem como os Acs.do TC 965/96 e 284/2003; e Vieira de Andrade, em A justiça Administrativ, 204, pp. 109 e ss..

Não é, porém, critério para dirimir a questão aquele de que o Recorrente se socorre – a natureza jurídica do Réu e a sua inclusão na Administração Pública. Na verdade, o que importa determinar é se o litígio desenhado pelo A. na petição inicial emerge de uma relação jurídica administrativa, como é definida no artigo 1º, nº 1, do ETAF, ou se tem por objecto algum dos elencados nas várias alíneas do artigo 4º, nº 1, e se, em qualquer dos casos, não está excluído da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 ou 3.

A metodologia mais adequada consistirá em verificar, em primeiro lugar, se ocorre alguma das exclusões expressas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º; não ocorrendo qualquer dessas exclusões, verificar se o objecto do litígio se enquadra em alguma das alíneas do nº 1 do artigo 4; e, finalmente, apesar de não se enquadrar aí o objecto do litígio, se emerge de uma relação jurídica administrativa.

Ora, desde logo, como concluiu a sentença recorrida, a relação subjacente ao litígio não é de natureza administrativa, mas laboral, isto é, regida pelo direito privado do trabalho. E isso, independentemente do enquadramento legal da Ré a inserir ou não na Administração ´Pública, que, como é sabibo e não vem discutido, pode recorrer e recorre com frequência, e cada vez mais, aos instrumentos jurídicos privados nos contratos que celebra, designadamente o contrato individual de trabalho - cfr., v.g., a Lei 23/2004, de 22/6, invocada pelo Recorrente.

E esse é seguramente o caso, como o próprio Recorrente, aliás, reconhece, e, por sua iniciativa, invocou, logo na petição inicial (I – 2), onde escreve: “O nosso associado foi contratado com recurso a instrumento de direito privado”.

Aliás, a pretensão indeferida pela Administração, e que constitui o objecto da acção, foi formulada com base no artigo 213º, nº 3, do Código do Trabalho, em que o interessado fundamenta o direito respectivo, sem que, de algum modo, sejam chamados à colação normas ou princípios de direito administrativo para a decisão do litígio, e que possam justificar a intervenção especializada dos tribunais administrativos.

Ora, “o que releva para apreciação da questão da competência, à face da jurisprudência e doutrina citadas, são os factos de o Autor alegar estar ligado à Ré, através do regime contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada pelo Autor de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Isto é, o Autor tem direito a que seja apreciado por um órgão jurisdicional se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à Ré.

Assim, desde logo, não sendo invocada pelo Autor, como fundamento da sua pretensão, qualquer relação jurídica administrativa, nem resultando dos termos em que a acção foi proposta que tenha sido estabelecida entre o Autor e as ... uma relação desse tipo, está afastada a possibilidade de incumbir aos tribunais administrativos o conhecimento da acção n(arts. 212, n-º 3, da C.R.P. e 3.º do E.T.A.F.).

Por outro lado, arrogando-se o Autor direitos emergentes de um contrato individual de trabalho e não incumbindo a outros tribunais o conhecimento da acção com tal fundamento, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar se o Autor tem ou não o direito que invoca (art. 18.º da L.O.F.T.J.).

No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo Autor uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais do trabalho, por força do preceituado no art. 85.º, alínea b), da L.O.F.T.J.. (Teor idêntico tinha o art. 64.º, alínea b), da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, vigente à data da propositura da acção.)” – cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos, de 05.02.2003, proc.06/2002.

Parece-me, assim, que nem a relação jurídica, de base contratual, que liga o associado do Recorrente à Recorrida, tem natureza jurídica administrativa, nem a norma legal em que sustenta o direito que se visa ver reconhecido tem essa natureza.

A acção intentada para declarar a nulidade do acto – em rigor, não há aqui qualquer acto administrativo, mas uma declaração de base negocial, ainda que o contrato fosse de direito público, pelo que não se ajustaria ao caso a acção administrativa especial (cfr. Artigo 46º, nº 1 do CPTA) –, que não concedeu o acréscimo de 3 dias úteis de férias, bem como para obter a condenação do Réu a pagar o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozadas, e a permitir o gozo efectivo desses dias de férias, tem por objecto um litígio que se enquadra na alínea d) do nº 3 do artigo 4º do ETAF. De acordo com esta norma legal, fica excluída desta jurisdição a apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Ainda que assim não fosse, o litígio não seria enquadrável em qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 4º, nem se poderia considerar emergente de uma relação jurídica administrativa, dada a natureza privada do instrumento jurídico que a regula, segundo o próprio Recorrente, bem como das normas legais invocadas para o resolver, pelo que nada justificaria a intervenção especializada da jurisdição administrativa.

Consequentemente, deverá improceder o recurso, a meu ver.