Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2005
Processo:01262/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO DE QUESTÃO PRÉVIA
Data do Acordão:04/20/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou procedente a excepção da litispendência invocada pelo Réu, Município da Lagoa, na sua contestação.

O Autor, nas respectivas alegações, alega que não foi notificado para responder às excepções aduzidas pelo Réu na contestação, pelo que foi violado o princípio do contraditório e a alínea a) do nº1 do artº 87º do CPTA, devendo, em consequência, a sentença ser reformada nos termos do artº da alínea a) do nº2 do artº 669º do CPC, por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável.

Defende, ainda, que não se verifica a alegada excepção pelo que pede a revogação da sentença e a continuação do processo.


Há, pois, que apreciar a primeira questão a qual, a proceder, implica que a apreciação da segunda questão fique prejudicada.

Quanto a nós, seria necessário, com efeito, ter o Autor sido notificado da contestação para responder à questão prévia, nos termos da alínea a), do nº1, do artº 87º, do CPTA, que prevê essa audição, a qual sempre decorreria da directa aplicação dos princípios gerais de direito que norteiam o processo civil como seja o princípio do contraditório e o seu corolário da proibição das decisões surpresa consignado no nº3 do artº 3º do CPC ( cfr ac do STA de 30-11-05, in recº nº 0961/04 ).

Porém, ao contrário do entendido pelo ora recorrente, a falta da citada notificação não determina a reforma da sentença, uma vez que na mesma não existe qualquer norma cuja aplicação constituísse manifesto erro; existe sim a nulidade processual ( e não da sentença ) por preterição duma formalidade essencial cuja omissão influi na decisão da causa, consignada no artº201º nº1 do CPC.
A sua arguição está sujeita ao estatuído no artº 205 do CPC, pelo que detinha o Autor o prazo de 10 dias para o fazer. Contudo, uma vez que a arguiu nas alegações de recurso jurisdicional não estava sujeito a tal prazo ( neste sentido o ac do STA de 9-2-05, in recº nº 0799/03).

Tal irregularidade manifesta poderia ter sido sanada pelo Mmo Juiz a quo no seu despacho de sustentação ou reparação do agravo.
Não o tendo sido, deverá ser anulado todo o processado a partir da falta cometida e deverá ordenar-se a baixa do processo para o cumprimento do nº1 do artº 87º do CPTA, dando-se assim, provimento ao presente recurso jurisdicional.
A magistrada do MP.