Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2009 |
| Processo: | 05167/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE PROPOSTA. VALOR GLOBAL DA PROPOSTA. |
| Observações: | Decisão: 08-10-2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por G......., S.A., da sentença de 17.02.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por aquelas sociedades contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. A referida decisão judicial manteve assim na ordem jurídica a deliberação do júri proferida no acto público de 10 de Julho de 2008, que excluiu a proposta das ora recorrentes no âmbito do concurso público n.º 04/DISTI/2008, cujo objecto é a aquisição de serviços de suporte técnico ao desenvolvimento do sistema de informação em exploração no Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente, é notório que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, uma condição imprescindível à permanência no concurso, e constante do respectivo Programa (artigo 11 n.º 3 alínea c)), era a instrução da proposta com o valor global desta – de resto na esteira do estabelecido no artigo 47 n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 197/98, onde se impõe a indicação do “preço total e condições de pagamento”. Todavia, o que as ora recorrentes apresentaram como sendo o valor global da sua proposta não o era realmente, por nele não haver sido incluído o valor relativo aos serviços a prestar fora do horário normal ou alargado – com a particularidade de neste caso apenas ter sido indicado um preço-hora, o que não permite minimamente concluir sobre a respectiva repercussão no valor total da proposta. Ora, como a decisão recorrida não deixou de salientar, essa circunstância não permite a comparação da proposta das recorrentes com as demais. No presente recurso, e inovando relativamente à proposta apresentada no procedimento concursal e às alegações formuladas na 1ª instância, pretendem agora as apelantes demonstrar terem apresentado um valor global (conforme exigido pelo Programa do Concurso). Todavia, a verdade é que nem mesmo através do expedito método utilizado para o efeito – a decomposição do valor global, tendo como referência o número de horas – resulta atingido um tal desiderato. Na verdade, ao afectar um número de horas específico ao suporte 24 horas X 7 dias, não podem as recorrentes deixar de reconhecer que, ultrapassado esse número, terão de facturar o remanescente à parte... pelo que o montante indicado como sendo o preço global, não o é realmente, por permanecerem inconsiderados os serviços a prestar para alem do horário normal de expediente. Assim, e como acertadamente nota o douto aresto recorrido, a regularidade da decisão do júri nos termos e circunstâncias verificadas, resulta inequívocamente das disposições conjugadas dos artigos 11 n.º 3 alínea c) e 15 alínea b) do Programa de Concurso, e 104 n.º s 1 e 3 alínea b) e 47 n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n º 197/99 de 8 de Junho (“ex vi” artigo 20 daquele Programa). Afigura-se por outro lado pouco curial a imputada inobservância dos princípios da boa-fé, proporcionalidade e imparcialidade, na exacta medida em que o acto praticado pelo júri decorreu do exercício de poderes vinculados, não se lhe deparando qualquer outra alternativa legal. Designadamente através de pedido de esclarecimento à candidata, por contrariar os princípios da estabilidade e imutabilidade das propostas (v. artigos 9, 10 e 14 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, e ainda o teor do acórdão de 31.05.2000 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 045826). Como resulta das antecedentes considerações, a exclusão das ora recorrentes deveu-se pois à circunstância de não terem apresentado um valor global da proposta nos termos exigidos pelas regras do procedimento concursal – de forma alguma representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado. Verifica-se assim que a sentença do TAF de Lisboa, ao concluir pela inteira regularidade dos actos impugnados na acção, não enferma de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |