Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2010
Processo:06796/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO.
ACTO CONSEQUENTE.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.01.2010 pelo T. A.C. de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação da sua associada M.........

Na acção (proposta contra o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE), são impugnados: o despacho da Secretária-Geral do Ministério da Saúde de 21 .06.2007, pelo qual, em execução de sentença, foi suspensa a categoria e os vencimentos dos candidatos providos no concurso interno geral de ingresso para 3º oficial administrativo do quadro de pessoal do Hospital Egas Moniz, aberto por aviso publicado no DR II série, n.º 26, de 31.01.97; e ainda os actos administrativos subjacentes aos talões de vencimento de M........ (associada do S.T.F.P.S.A.), correspondentes à categoria de auxiliar de apoio e vigilância do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Na verdade, ao voluntáriamente proceder à execução da sentença anulatória do acto de homologação do concurso atrás referenciado (visando repor a ordem jurídica desrespeitada), a Administração procedeu correctamente, de modo algum excedendo o alcance do caso julgado.

Desde logo caberá notar que o acto de 25.02.1999 (de nomeação de M........ como assistente administrativa do quadro de pessoal do Hospital Egas Moniz) reveste a natureza de acto consequente de um acto administrativo anteriormente anulado. Por tal motivo, a sua manutenção mostra-se incompatível com a anulação do acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto, sendo dele raíz e fundamento: v. a este propósito, e entre outros, os acórdãos do S. T. Administrativo de 14.03.2001 – processo 038.674, de 15.02.2001 – processo 37225-A, de 04.12.2002 – processo 0654/2002, e de 07.02.2001 (Pleno) – processo 037243.

De facto, na vertente situação o concurso foi anulado “ab initio”, por se achar em causa uma ilegalidade relativa à própria definição dos critérios de avaliação dos candidatos e à sua divulgação, nada subsistindo do procedimento que pudesse ser aproveitado.

Ora, a regra é a sanção da nulidade para os actos consequentes de acto administrativo anteriormente anulado ou revogado (C.P.A., artigo 133 n.º 2, alínea i)). A não ser que se verifique a situação prevista no artigo 133 n.º 2, segmento final da alínea i) do C. Procedimento Administrativo, ou no artigo 173 n.º 3, parte final do CPTA – o que, conforme demonstrado na decisão do T.A.C de Lisboa, não ocorre no caso da associada do sindicato recorrente.

Com efeito, e como bem se salienta na douta sentença recorrida a fls. 154, “sendo assegurado o direito de a associada do Autor manter as remunerações auferidas durante todo o período em que permaneceu com a categoria de assistente administrativa e em que exerceu efectivamente as respectivas funções correspondentes a tal categoria, nenhuma outra tutela lhe deve ser conferida”.

Neste contexto e a meu ver, ao pronunciar-se pela regularidade do acto da Administração, o douto aresto recorrido não enferma de erro algum de julgamento (designadamente por pretensa inobservância dos princípios da confiança, proporcionalidade e justiça). Por conseguinte, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso jurisdicional