Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2008
Processo:04588/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO DE REGRESSO.
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
CULPA DO AGENTE.
Data do Acordão:03/03/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município do Montijo, da sentença de 10.01.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que considerou improcedente a acção administrativa comum intentada por aquela edilidade contra a sua vereadora H.

Neste processo visava-se a condenação da R. H...... ao pagamento de indemnização de 32.852,70 euros, em acção de regresso, por alegada violação de normas de tramitação procedimental e de normas urbanísticas contidas no Plano Director Municipal do Montijo, que vieram a onerar o Município com a dedução desse montante em futuras obras a efectuar pela empresa “F... – F...., Lda”.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a detalhada e criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Almada.

Assim, e contrariamente ao alegado pelo Município, a acção por si intentada não traduz acção de regresso nos termos do disposto no artigo 96 n.º 2 da Lei 169/99 de 18 de Setembro (ou de mera sub-rogação da R. ao A. no pagamento da compensação formalmente deliberada), antes representando acção de responsabilidade civil por acto ilícito de H........., enquanto titular de órgão público, face a dano alegadamente provocado ao Município do Montijo.

Na verdade, embora dos argumentos brandidos pelo recorrente pudesse resultar uma maior celeridade na resolução da situação controvertida, deles não se extrai contudo a imprescindível conformidade com os ditames legais… já que a aplicação do disposto no artigo 96 n.º 2 da Lei 169/99 (com redacção inteiramente semelhante à do artigo 2 n.º 2 do Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967) pressupõe claramente que a entidade pública demandante do seu funcionário, agente ou titular de órgão, haja sido previamente condenada em acção de indemnização. E tal não sucede no caso vertente.

Neste sentido, de resto, poderá ver-se o elucidativo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.04.2006 (processo 0946/04).

Por outro lado, e no concernente à responsabilidade civil efectivamente em causa nos presentes autos, haveria de ser comprovada a necessária presença cumulativa dos respectivos pressupostos que, como decorre do estabelecido no artigo 483 n.º 1 do Código Civil, são: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada.

Ora, pelas pormenorizadas razões aduzidas a tal respeito no aresto recorrido, verifica-se não ser culposa a actuação de H....... – mormente por esta se haver baseado nas informações dos serviços da edilidade, que nunca suscitaram a desconformidade do projecto de implantação da sede do Rancho Folclórico do Afonsoeiro com o PDMM.

Neste contexto, falecendo o referido pressuposto (a culpa do agente), a acção de responsabilidade civil por acto ilícito não poderia deixar de improceder.

Decorrentemente, e porque na minha perspectiva o douto aresto do TAF de Almada não incorre em qualquer erro de julgamento, o recurso interposto não deverá ser provido.