Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/19/2003 |
| Processo: | 06915/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO ACTIVIDADE COMERCIAL DESPEJO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO (NÃO) |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 9-10-02, da Câmara Municipal de Oeiras, que ordenou o despejo administrativo da requerente, Super Gyn - Actividades Desportivas, Lda, da sua sede, sita na garagem do nº18, da Rua D. João de Castro, em Algés. Contudo, afigura-se-nos que a sentença não merece a censura que lhe vem apontada pela entidade requerida. Na verdade, não vindo posta em causa a matéria factual invocada na petição, terá que se concluir que a requerente se dedica à actividade comercial. Também terá que se concluir que essa actividade cessará com o despejo decretado. Ora, o facto de ter quantificado os rendimentos auferidos em 2001, não quer dizer que sejam facilmente quantificáveis os prejuízos que nos anos subsequentes, posteriores ao despejo, venha a sofrer como consequência deste, uma vez que a actividade comercial é aleatória no que diz respeito aos resultados, já que varia em função de vários factores que não é possível controlar, como seja a quantidade de vendas e o tipo de produtos mais procurados. Assim, sendo impossível determinar com exactidão, a extensão dos prejuízos económicos que o citado despejo acarretará, os mesmos assumem a natureza de prejuízos de difícil reparação para efeitos de justificarem a suspensão de eficácia requerida ( cfr, entre muitos outros, os acs do STA de 12-2-73, de 9-4-87, de 31-7-96 e de 14-8-96, in A.D. 138-830, recºs nºs 24760, 40772 e 40826, respectivamente ). Bem andou, pois, a sentença ao dar como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA. Igualmente, não merece censura por ter dado como verificado o requisito negativo constante da alínea b) do citado dispositivo legal. Na verdade, tal como decidiu o ac do STA de 16-1-97, in recº nº 41496, "Na apreciação do requisito negativo da al. b) do nº1 do artº 76º da LPTA, o que importa apurar não é se há grave lesão do interesse público decorrente de pretensas ilegalidades do acto, mas sim se há grave lesão para o interesse público decorrente da mera execução do acto, sem quaisquer apreciações sobre a sua legalidade, da qual nesta sede, se não cura. Assim, “não determina grave lesão do interesse público, a suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que determina a tomada de posse administrativa de uma cave onde a requerente exerce actividade comercial, para proceder coercivamente à reposição do uso da fracção, nos termos da legislação em vigor, não se fundamentando tal deliberação na violação de qualquer interesse ou valor especifíco carecido de especial tutela, mas apenas no objectivo de repor coerciavamente o uso da fracção em conformidade com os fins do licenciamento” (cfr, no mesmo sentido o já citado acórdão de 31-7-96). Ora, no caso vertente, também a entidade requerida não invoca qualquer concreta lesão específica de bens juridicamente tutelados, pela actividade da requerente sem licença de utilização, sendo certo que sendo essa actividade exercida desde 1999, não foi invocada razão superveniente que acarretasse uma maior necessidade de utilização da garagem. Assim, parece-nos que essa não utilização até à decisão que vier a ser proferida no recurso contencioso, não acarretará prejuízo para o interesse público de especial gravidade. Termos em que, improcedendo as conclusões das alegações da entidade agravante, emito parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida. |