Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/31/2007
Processo:02697/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EFEITOS DO RECURSO
REQUISITOS
Data do Acordão:06/28/2007
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul

O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, constante do processo à margem referenciado, vem, em obediência aos art. 146 n.º1 e 147 n.º 1 do CPTA, dizer o seguinte:


O julgado, salvo melhor opinião, fez uma correcta e oportuna apreciação da enunciada factualidade relativa aos pedidos formulados na petição, que não vem impugnada no presente recurso, motivos por que, a nosso ver, a decisão tomada não enferma dos erros que são imputados e deve, por isso, ser mantida.

2
O recorrente, porém, suscita a alteração do efeito do recurso nos termos do art. 145 n.º 5 do CPTA mas, a meu ver, não se mostra justificado o pedido.

O recorrente, na verdade, para além de, na petição, não ter concretizado os prejuízos de difícil reparação, que se apresentam genéricos e conclusivos – sabe-se do internamento hospitalar do marido mas nada se sabe da doença que o afecta nem da necessidade de assistência;

Invoca a recorrente a sua doença mas fica por saber que doença a incapacita e muito menos especifica agora o seu agravamento que justifique a recusa do efeito devolutivo atribuído ao presente recurso.

Em face do exposto deve, salvo melhor opinião, indeferir-se o pedido de alteração do efeito do recurso.

3
Quanto aos erros imputados ao julgado dir-se-á que, tendo sido dado como provado que a ora recorrente não havia feito prova dos prejuízos decorrentes do acto suspendendo e, não se descortinando, nas conclusões do presente recurso, a demonstração da sua existência, tanto basta para declinar o pedido de suspensão de eficácia do acto em causa.

Ora, como é sabido, só a demonstração da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris conduzirão á ponderação dos interesses em jogo de acordo, aliás, com o disposto no art. 120 n.º 2 do CPTA.

Inexistindo o primeiro requisito analisado, o periculum in mora, como se deu por provado na sentença recorrida, não faz sentido conhecer do fumus boni iuris.
E, ainda que se desse como provado este requisito, analisado segundo o critério da evidência, contido no art. 120 n.º 1 al.a) do CPTA, o que não é o caso – os vícios não são palmares, não entram pelos olhos dentro e antes exigem o mínimo de indagação jurídica – sempre haveria que cumprir o art. 120 n.º 2 e proceder à ponderação dos interesses com o que se concluiria que a lesão do interesse público em geral e do concreto, em particular, traduzido na necessidade de satisfazer as aulas aos alunos da escola onde a recorrente exerce funções, afastariam o deferimento ora reclamado.

4
Termos em que, não se demonstrando a existência dos erros imputados ao julgado bem como os requisitos de que depende o deferimento da suspensão de eficácia de acto administrativo deve, salvo melhor opinião negar-se provimento ao recurso,

Com o que se fará Justiça

O magistrado do M.º P.º