Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2011
Processo:07125/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
REVISÃO DE PREÇOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 21.06.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelas sociedades CPTP – Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários, e MOTA-ENGIL – Engenharia e Construções, SA, contra o Instituto da Água – INAG, IP, absolvendo o R. do pedido.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Com efeito, a existência e contornos do invocado direito indemnizatório, que radica no cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas, só pode ser aferido à luz da responsabilidade civil contratual.

Assim, e não obstante as vicissitudes apontadas pelas sociedades CPTP e MOTA-ENGIL, decorrentes da circunstância de no caderno de encargos da empreitada constar uma fórmula de cálculo de revisão de preços dos materiais e da mão de obra alegadamente desadequada, a verdade é que, a partir do momento da adjudicação, é legalmente inadmissível a alteração dessa fórmula (v. designadamente, artigos 1º, 2º e 12º n.º 2 do Decreto-lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro). Isto, em obediência aos princípios da estabilidade das regras concursais e da concorrência.

Deste modo, a obrigatória revisão de preços efectivamente realizada nos termos contratuais estabelecidos, mostra-se de acordo com a lei (artigo 1º do Decreto-lei n.º 348-A/86).

Por outro lado, nesse contrato regular e livremente celebrado entre as sociedades ora recorrentes e o INAG, onde se estabelecem as obrigações para as partes intervenientes, resulta seguramente evidenciada a causa justificativa da transferência do património daquelas para o segundo, traduzida na obrigação da realização da obra. Mostra-se pois inteiramente deslocada a pretensa aplicação ao caso vertente do instituto do enriquecimento sem causa (cuja natureza é aliás meramente subsidiária), face aos requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código Civil.

Igualmente caberá notar não fazer sentido a nulidade imputada à sentença, por esta alegadamente não ter considerado a possibilidade de alteração da fórmula de revisão de preços, nem haver ponderado a imprescindibilidade da intervenção do Tribunal de Contas. Na verdade, e contráriamente ao aventado, o M.º Juiz a quo apreciou indubitávelmente a primeira questão, concluindo pela impossibilidade de alteração da fórmula, após a adjudicação da empreitada (como decorre do disposto no artigo 12 n.º 2 do Decreto-lei n.º 384-A/86 de 16 de Outubro). E embora à decisão ora sob recurso não incumbisse tomar posição àcerca da necessidade de intervenção do Tribunal de Contas, também tal questão não deixou de ser oportunamente incluída na alínea M) dos factos assentes.

De facto, a sentença recorrida procedeu à devida apreciação de todas as questões relevantes colocadas pelas partes, tendo correctamente decidido ao abrigo da lei aplicável.

Assim, o invocado direito à reconstituição da situação que existiria na eventualidade de ser aplicada uma outra fórmula de revisão de preços mais adequada – direito esse que as recorrentes entendem assistir-lhes, com base nas alíneas H) e I) da matéria assente - não dispõe de fundamento válido. Desde logo por tal pretensão ser incompatível com a matéria assente, designadamente nas alíneas A), B), C, D), E) e N).

Neste contexto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Almada não enferma pois de nulidade alguma ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável à procedência do recurso.