Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/28/2003
Processo:07231/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
REQUISITOS
TRANQUILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão:06/24/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre Proponoites, Actividades Hoteleiras e de Lazer, Ldª da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Governador Civil do Distrito de Leiria que determinou o encerramento do seu estabelecimento denominado XANNAX, concluindo as suas alegações com o pedido de provimento do recurso e a suspensão requerida, por satisfazer os legais requisitos, em especial por a sentença recorrida violar o disposto no artº 76º, nº 1 b) da LPTA.

2. Note-se, antes de mais, que nas suas divagações, a recorrente não deveria ignorar o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 9.6.87, A.D. 317, 9.692, A.D. 379, 19.4.94, R. 34147 e 14.5.96, R. 40239.
O pedido de suspensão improcederia, porque de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito: posto que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos ficando-se por indicações vagas, genéricas e hipotéticas, sem qualquer nexo causal e que afinal não estão concretizados menos ainda demonstrados; nem os ditos “avultados prejuízos” se identificam com o conceito legal de “difícil reparação” e o encerramento temporário pode constituir forma de elevação da imagem e do bom nome da casa agora sim denegrido com inúmeros processos e queixas - não juntou quaisquer elementos demonstrativos de receitas ou de despesas - e sempre seriam susceptíveis de avaliação e de liquidação e tanto bastaria para ser indeferida a suspensão, por faltar o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Mais ainda, sempre seria de indeferir o requerido por se verificar igualmente a decidida e julgada falta do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, com apoio na jurisprudência deste TCA, porque com o deferimento da suspensão sobreviria manifestamente uma grave lesão do interesse público, originando perturbação que pode pôr em causa a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, que o acto suspendendo já se destinou a acautelar, por via dos inúmeros desmandos dessa natureza praticados pela requerente, seus empregados e clientela, com desobediência à PSP e a intervenção das autoridades camarárias e de saúde.
Nem se diga, como defende a recorrente, certamente por má fé, que na zona não existem moradores, porque para além dos pressupostos de legalidade em que assenta o acto questionado, a queixa de fls. 150 - junta pela própria recorrente - é assinada por um psicólogo, vizinho do estabelecimento. A ironia da recorrente repousa ainda no papel que se arroga de instituição de defesa da juventude, com nome no simposium terapêutico social, no quadro da “pia” evocação do admirável mundo novo em que os lobos guardam os cordeirinhos.
Mas quanto aos meios de prova de que a Administração se serviu, nem a recorrente tem legitimidade para aqui questionar processos ou respectivo estado, como poderia nem haver qualquer processo, pois “a circunstância de a decisão de encerramento de um estabelecimento ter sido tomada na sequência da publicação de artigos em meios da comunicação social, qualificando como "bar de alterne" e como factor de insegurança e intranquilidade públicas e o facto de o processo administrativo estar profusamente documentado com recortes de artigos de imprensa, não é suficiente para que possa concluir-se que o acto enferme de desvio de poder, porque a Administração pode servir-se em determinado procedimento de factos ou elementos de prova cujo conhecimento lhe advenha por via de outro procedimento relativo ao exercício da mesma ou de diferente competência, como decidiu o Ac. do STA de 6.12.01 R. 47736.
As medidas de polícia do Governador Civil definem-se exactamente pela prossecução do interesse público que as sustenta como no caso concreto e se pode igualmente concluir dos casos julgados pelo STA nos Acs. de 31.1.01. R. 46688; de 11.4.00, R. 34410.

3. Em conclusão, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois foi correctamente indeferido o pedido de suspensão de eficácia, porque a recorrente não demonstrou satisfazer os requisitos do nº 1, alíneas a), b) do artº 76º da LPTA.