Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2003
Processo:12836/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
AMBIENTE
Data do Acordão:12/11/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre Seminário Maior de Nossa Senhora da Conceição do Porto, da sentença do TAC do Porto que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 18.3.02 que aprovou o Proc. Loteamento nº 9-L/00 e pede a revogação da decisão recorrida por violação dos “artt 2º e 3º, l), 174º, nº 2, 1ª parte do Tratado de Roma, nos artt. 9º, als. d) e e), 52º, nº 3, al. a), 66º, nº 2, als. a) e d) e 52º, nº 3 da C.R.P., nos artt. 10º, nº 4 e 11º, nº 2, 15º, nº 1, 17º, nº 3, al. c), 21º, nºs 1 e 2, 24º, nºs 2, 3, 4 e 5, 26º da LBA (Lei de Bases do Ambiente), art. 660º do CPC e art. 76º da LPTA.”
A recorrida JAPP Imobiliária Ldª e outros contra-alegaram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

2. Afigura-se-me que a sentença recorrida não merece reparo.
Por um lado, a invocação do recorrente é que a deliberação suspendenda, além de ocupar terrenos parcialmente situados no concelho de Gondomar, o loteamento aprovado procede ao despejo de águas residuais e pluviais, misturadas e confundidas, direccionadas para o prédio do Requerente onde está sediado e funciona o Seminário do Bom Pastor; permite que as condutas por onde correrão, conjuntamente, as águas pluviais e residuais estejam contíguas a um rego encanado de água de mina que abastece, para consumo humano, o Seminário do Bom Pastor e que tem, de há mais de 20, 50 ou 180 anos, constituída servidão; permitir que a conduta de despejo de águas residuais desemboque no solo, sem a necessária licença da Direcção Regional do Ambiente e em direcção ao prédio do Requerente, infiltrando-se esses resíduos no solo a menos de um metro de um óculo que serve a canalização da água de mina antes referida; contem uma ilegal desafectação de verbas públicas), fazendo decorrer de tais ilegalidades o prejuízo de difícil reparação a que se reporta a al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.
Todavia, tal como a decisão recorrida realça, no presente meio processual está vedado o conhecimento de quaisquer vícios de que eventualmente padeça o acto recorrido e o recorrente ignorou o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 9.6.87, A.D. 317, 9.692, A.D. 379, 19.4.94, R. 34147 e 14.5.96, R. 40239.
Por outro lado, dos elementos juntos aos autos não é possível extrair a conclusão de que tais prejuízos possam ser imputados ao acto suspendendo em termos de causalidade, porquanto não só não resulta dos autos que o loteamento aprovado pela deliberação em causa tenha projectado proceder ao despejo das águas residuais a pluviais, misturadas e confundidas, para o prédio do recorrente, como resulta de documentos juntos aos autos pelo próprio que, já em data anterior a 5.6.2001 (muito antes, pois, de ser proferida a deliberação objecto do presente pedido de suspensão de eficácia, que licenciou o loteamento e respectivas obras de urbanização, a até da deliberação que aprovou o projecto de arquitectura do loteamento), o Seminário ora recorrente havia chamado a atenção para o problema que agora invoca, cfr. fls. 300 e 305, não se podendo assim afirmar que tais riscos resultem da execução da deliberação ora suspendenda.
Aliás, no requerimento inicial, o recorrente invocou tais prejuízos com relação também ao despejo das águas residuais de 8 armazéns, referidos na al. h) da matéria de facto provada, os quais não fazem parte do loteamento nem estão dentro dos limites dos terrenos do loteador, como de resto o próprio interessado reconhece.
Acresce que mesmo admitindo na proximidade do prédio onde está instalado o Seminário do Bom Pastor o empoçamento e infiltração de águas para aí direccionadas a partir de infra-estruturas construídas em prédios vizinhos, maxime águas residuais industriais, e que tal situação é susceptível de causar os prejuízos invocados, a verdade é que não está de forma alguma demonstrado nos autos que tal situação seja causada pela deliberação de licenciamento da operação de loteamento em causa nos autos, antes parecendo que poderá resultar do licenciamento de construções que nada têm a ver com o referido loteamento, caso dos ditos armazéns e de situações de facto criadas pelo próprio loteador ou terceiros, em desconformidade com os projectos aprovados e que por isso mesmo não estão cobertas pela deliberação impugnada.
Não se demonstrando, pois, com probabilidade ou verosimilhança, que os prejuízos invocados pelo recorrente possam ser imputados, em termos de causalidade adequada, à deliberação de aprovação do loteamento suspendenda, não pode dar-se por preenchido o requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.

3. Em conclusão, uma vez que o recorrente não cumpriu o requisito do artº 76º, nº 1, alínea a) da LPTA e a douta sentença decidiu por forma isenta de qualquer censura, o recurso improcederá, segundo o meu parecer.