Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/13/2005
Processo:00952/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:STAL
ILEGITIMIDADE ACTIVA
NORMAS SUPLETIVAS
CUSTAS
Data do Acordão:01/12/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 31.3.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade activa do STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, absolveu da instância o Município de Marvão.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Castelo Branco não terá optado pela melhor solução.

De facto, havendo detectado uma questão impeditiva do conhecimento do objecto do processo (no caso, a necessidade de o STAL demonstrar que F ... é seu associado, e que, a solicitação deste, o representa em juízo), deveria o M.º Juiz “a quo,” em cumprimento do disposto no artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA, notificar o A. para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre tal excepção.

Afigura-se-me, na verdade que, atento o disposto em tal preceito, não poderá considerar-se ouvido o A. em simples resultado da notificação da contestação, e com base na indevida aplicação de normas supletivas (do C.P.C.). E também por isso mesmo, a falta de resposta ou de apresentação de prova documental nessa sequência, não deveriam, sem mais, conduzir desde logo à absolvição do R. da instância.

Decorrentemente, carece de justificação a condenação do A. em custas, face à isenção estabelecida no artigo 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março, para as associações sindicais, quando litiguem em defesa dos direitos e interesses colectivos ou em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

Verificaram-se pois, a meu ver, erros de julgamento por deficiente interpretação do disposto nos artigos 1 e 87 n.º 1 alínea a) do CPTA, e 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.