Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/13/2005 |
| Processo: | 00952/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | STAL ILEGITIMIDADE ACTIVA NORMAS SUPLETIVAS CUSTAS |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 31.3.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade activa do STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, absolveu da instância o Município de Marvão. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Castelo Branco não terá optado pela melhor solução. De facto, havendo detectado uma questão impeditiva do conhecimento do objecto do processo (no caso, a necessidade de o STAL demonstrar que F ... é seu associado, e que, a solicitação deste, o representa em juízo), deveria o M.º Juiz “a quo,” em cumprimento do disposto no artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA, notificar o A. para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre tal excepção. Afigura-se-me, na verdade que, atento o disposto em tal preceito, não poderá considerar-se ouvido o A. em simples resultado da notificação da contestação, e com base na indevida aplicação de normas supletivas (do C.P.C.). E também por isso mesmo, a falta de resposta ou de apresentação de prova documental nessa sequência, não deveriam, sem mais, conduzir desde logo à absolvição do R. da instância. Decorrentemente, carece de justificação a condenação do A. em custas, face à isenção estabelecida no artigo 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março, para as associações sindicais, quando litiguem em defesa dos direitos e interesses colectivos ou em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Verificaram-se pois, a meu ver, erros de julgamento por deficiente interpretação do disposto nos artigos 1 e 87 n.º 1 alínea a) do CPTA, e 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março. Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |