Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2004
Processo:12694/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO ÚNICO
Data do Acordão:12/16/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:H ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 5 de Março de 2002 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, invocando violação do disposto nos arts. 5º do EPPM, 18º e 93º do RDMP e 33º e 34º do CPA.

A entidade recorrida considera que o recorrente não tem razão o recurso hierárquico devia ser dirigido ao CEMA.

Nas alegações, recorrente e entidade recorrida mantiveram as suas posições, invocando aquele, ainda, a nulidade do despacho, por usurpação de funções.

Ora, como resulta dos autos (cfr. fls. 34), o ora recorrente interpôs o recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional do despacho do Comandante-Geral que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão do júri do concurso que o não admitiu para o curso de promoção a Subchefe.

E, na verdade, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 53/97 de 9 de Dezembro, os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de oito dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.

Por outro lado, o nº 3 daquele art. 14º dispõe que a interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.

Assim, considerando que vigora entre nós o princípio do recurso hierárquico único ou de um só grau cfr. art. 169º do CPA e que no caso em apreciação o órgão competente para apreciação era o comandante-geral, não pode já interpor-se recurso hierárquico da decisão deste.

Nestes termos, o recurso hierárquico interposto da decisão do comandante-geral teria de ser rejeitado.


Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.