Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2004 |
| Processo: | 12694/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO ÚNICO |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | H ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 5 de Março de 2002 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, invocando violação do disposto nos arts. 5º do EPPM, 18º e 93º do RDMP e 33º e 34º do CPA. A entidade recorrida considera que o recorrente não tem razão o recurso hierárquico devia ser dirigido ao CEMA. Nas alegações, recorrente e entidade recorrida mantiveram as suas posições, invocando aquele, ainda, a nulidade do despacho, por usurpação de funções. Ora, como resulta dos autos (cfr. fls. 34), o ora recorrente interpôs o recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional do despacho do Comandante-Geral que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão do júri do concurso que o não admitiu para o curso de promoção a Subchefe. E, na verdade, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 53/97 de 9 de Dezembro, os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de oito dias a contar da data de publicação ou afixação da lista. Por outro lado, o nº 3 daquele art. 14º dispõe que a interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção. Assim, considerando que vigora entre nós o princípio do recurso hierárquico único ou de um só grau cfr. art. 169º do CPA e que no caso em apreciação o órgão competente para apreciação era o comandante-geral, não pode já interpor-se recurso hierárquico da decisão deste. Nestes termos, o recurso hierárquico interposto da decisão do comandante-geral teria de ser rejeitado. Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |