Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/23/2007 |
| Processo: | 02492/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00994/06.2BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CO-INCINERAÇÃO RESÍDUOS PERIGOSOS NO OUTÃO |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos Ministérios da Economia e da Inovação, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pela Secil, S.A., da sentença proferida a fls. 1764 e segs., pelo TAF de Almada, o primeiro na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva por ele invocada, e os dois últimos da parte que, deferindo a requerida providência cautelar, suspendeu a eficácia do Despacho nº 16090/2006 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 14/07/2006, publicado no DR II Série nº 149, de 03/08/2006, que dispensou a Secil, S.A. do procedimento de avaliação de impacte ambiental para proceder à co - - incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica cimenteira sita no Outão e intimou a Secil, S.A., a abster – se de realizar os testes e demais operações de co - incineração de resíduos industriais perigosos na referida fábrica. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente Ministério da Economia e da Inovação imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do art. 16º do DL nº 79/2005 de 15/04, art. 4º do DL nº 85/2005 de 28/04 e nº 1 do art. 3º do DL nº 69/2000, de 03/05 na redacção do DL nº 197/2005 de 08/11. Por sua vez, o recorrente Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nas conclusões das suas alegações de recurso, imputa à sentença recorrida erro de julgamento e vício de violação de lei, por violação do princípio do primado da lei num Estado de direito, violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Por fim, a recorrente Secil, S.A., nas conclusões das suas alegações de recurso, imputa à sentença recorrida erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de aplicação do disposto na al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA Os Municípios ora recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e o acordo das partes, os factos constantes das alíneas a) a v), de fls. 1774 a 1791, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao recurso interposto pelo Ministério da Economia e da Inovação. Em causa está a decisão de improcedência da excepção da ilegitimidade passiva, face às disposições acima indicadas, cuja violação imputa à sentença. Conforme se afirma na sentença em recurso « A legitimidade é um conceito de relação entre o sujeito, no caso o Ministério da Economia e da Inovação, e o pedido e a causa de pedir (…). ». No Requerimento inicial os Requerentes formulam dois pedidos: o primeiro, a suspensão de eficácia do Despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional de 14/07/2006; o segundo, a intimação das entidades da Administração e da entidade particular, requeridas na presente acção a que se abstenham de licenciar, autorizar ou realizar os testes e demais operações de co - incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Secil, no Outão. Concluiu a sentença recorrida que « na tese dos recorrentes, o Ministério da Economia tem competência para licenciar a actividade de co - incineração de resíduos na fábrica cimenteira da Secil e, logo para intervir no despacho cuja suspensão é requerida, pelo que, tendo de acordo com tal tese, interesse em contradizer, declara - se a legitimidade passiva de tal Ministério. ». Acontece porém, que o Ministério em questão havia excepcionado tal competência invocando a sua incompetência para o licenciamento, que atribuiu à entidade requerida, Instituto dos Resíduos, face às disposições da legislação invocada. Tendo sido esta última entidade que efectivamente emitiu a licença de exploração que habilita a Secil a proceder à co - incineração de resíduos perigosos, cabia à Mmº Juiz a quo averiguar em face da legislação aplicável, invocada pelos Requerentes e Requerido, a quem cabia tal competência, decidindo pela legitimidade ou ilegitimidade passiva do mesmo, e não apenas pela invocação feita pelos Requerentes. E, na verdade, afigura - se - nos que a legitimidade passiva do referido Ministério não poderá ser aferida pela sua competência para a emissão das respectivas licenças, que a não tem, nem face ao Dec. Lei nº 194/2000 de 21/08, (por via dos seus pontos 3.1 a) e 5.1 do Anexo I), ou da Portaria nº 209/2004 de 03/03, (por via do ponto R1, do Anexo III), que não lhe atribuem qualquer competência para a emissão das respectivas licenças ou para a autorização da realização de testes ou demais operações de co - incineração. E se, no requerimento inicial, os Requerentes imputam ao Despacho suspendendo também o vício de incompetência e de violação de lei, nomeadamente, do art. 3º nºs 1 e 7 do DL nº 69/2000 de 03/05, por entenderem, face a tais disposições que a competência para a prolação do mesmo Despacho era conjunta, esse mesmo vício, a existir, apenas poderá ser imputável ao único Ministro que o prolatou, que não ao Ministro da Economia. Assim que, em nosso entender, a sentença recorrida, ao declarar a legitimidade daquele Ministério, tenha incorrido em erro de julgamento com violação das disposições legais, assistindo razão ao mesmo recorrente Ministério da Economia e da Inovação, pelo que se deverá concluir pela procedência da ilegitimidade passiva do mesmo. IV – Quanto aos recursos interpostos pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pela recorrente Secil, S.A. Em causa nestes recursos está a violação, pela sentença recorrida, da al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA. Tendo concluído pela não verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, passou a sentença recorrida a apreciar do preenchimento dos requisitos da al. b) do nº 1 da mesma disposição legal. Note - se, desde já, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridade “ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Tendo em conta o ora imediatamente referido quanto à apreciação pelo tribunal do “ fumus boni iuris “, face aos múltiplos vícios de violação de lei e de princípios invocados pelos Requerentes é evidente que a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, em que a providência cautelar não pode antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal, tem necessariamente de conduzir, tal como se entendeu na sentença em recurso, que, não se podendo ter por preenchida a previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, também não se pode entender que a sua improcedência é manifesta, tendo - se por verificado o requisito relativamente ao fumus boni iuris exigido pela al. b) da mesma disposição legal. Aliás basta atentar no alegado vício de incompetência imputado ao acto suspendendo e a discussão sobre a necessidade ou não de AIA e da possibilidade da sua dispensa, bem como da discussão da caducidade ou não do EIA de 1998, para se chegar àquela conclusão, pois só numa análise exaustiva da prova a produzir no processo principal e mediante os resultados dessa mesma prova, se poderá, em termos seguros concluir da existência ou inexistência dos alegados vícios, ou de algum deles, e assim pela procedência ou improcedência da acção principal. Verificado o requisito do fumus boni iuris da mencionada al. b), há pois que verificar se igualmente se verifica o requisito do periculum in mora exigido pela mesma alínea. Saber se a co - incineração de resíduos industriais perigosos é ou não o melhor processo de tratamento de tais resíduos é questão que não cabe aos tribunais, como se pode ler na decisão de fls. 1213. No caso em apreço não está em causa a permissão do processo de co - incineração, mas sim da legalidade do Despacho que dispensou o procedimento de AIA para o projecto de alteração para a co - incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Secil no Outão, alteração que consiste na utilização de resíduos classificados como perigosos a título de combustível alternativo. Assim, pesem embora os fundamentos em que se baseou a sentença recorrida e o facto dos requerentes se proporem defender a saúde pública e o ambiente, e sendo igualmente certo que a co - incineração, bem como a incineração, sempre alguns inconvenientes trará para a saúde e o ambiente, também é certo que os Requerentes não lograram demonstrar probatoriamente, face aos limites legalmente impostos às operações de co - incineração, que existe uma situação de risco efectiva e que tal situação de risco seja superior aos decorrentes do não tratamento de tais resíduos, cuja acumulação indevida e a deposição em aterros é sobejamente conhecida por noticiada. Daí, e atentos os factos dados como provados, que no que respeita ao princípio da precaução em que se fundamenta a sentença, e tal como refere a recorrente Secil, o mesmo princípio não possa levar a uma total inversão do ónus de alegação e prova, que neste caso cabe aos Requerentes. Pelo que, é nosso entendimento que os Requerentes não lograram demonstrar probatoriamente o periculum in mora, motivo porque não se mostra preenchido aquele requisito cumulativo da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, tendo a sentença recorrida violado esta disposição legal ao não ter decidido dessa forma. Desta forma se vindo a entender, que, consequentemente, fique prejudicado o conhecimento da ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do mesmo art. 120º do CPTA. V – Por todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de serem julgados procedentes todos os recursos interpostos, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Ministério da Economia e da Inovação e indefira a presente providência de suspensão de eficácia por não se mostrar provado o requisito do periculum in mora a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. |