Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/11/2003
Processo:11435/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:MILITARES
ARMADA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior da Armada pelo recorrente, 1º Tenente Oficial Técnico, e outros militares com a mesma categoria, em 9-5-01, no qual termina solicitando que aquela entidade “se digne promover a criação dum novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Decreto - Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos, revalorizando a sua carreira, posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierárquico - retributivas...”( fls 20 e segs).

Ora, segundo a entidade recorrida refere na sua resposta, tais anomalias resultam do próprio sistema e não da sua aplicação, pelo que a solução do problema terá que passar sempre por uma medida legislativa que extravasa a competência do Chefe do Estado Maior da Armada que não detém qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar, tendo, por isso apresentado o problema ao Ministro da Defesa Nacional.

Assim, como o próprio recorrente solicitou, trata-se da criação dum novo sistema retributivo e não da ilegal aplicação do sistema retributivo vigente, contido no DL nº328/99 de 18-8, pelo que não tinha a entidade recorrida competência para apreciar a questão suscitada.

Deste modo, também não tinha o dever legal de decidir o pedido do recorrente, sendo certo que os demais pedidos formulados sendo dependentes e consequentes ao pedido de alteração legislativa, também não poderiam ser apreciados pela entidade recorrida ( cfr ac do TP do STA, de 24-2-80 - AD. 250, 1.267 e ac do STA de 6-3-80 - recº nº 12206).

Parece-nos, pois, que não se formou o acto tácito impugnado, motivo pelo qual carece o presente recurso de objecto, o que determina a rejeição deste recurso com este fundamento.