Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/05/2008 |
| Processo: | 03561/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL FALTAS PROFESSORES |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão sob recurso (aliás, devida e correctamente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta as alegações da ora recorrente, vem aduzido nas bem elaboradas contra-alegações do recorrido Ministério da Educação, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, -e sob pena de enveredar por uma inevitável repetição argumentativa- dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me, contudo, realçar apenas o que segue. A ora recorrente limita-se, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação utilizada nas suas peças processuais que precederam a prolação da douta decisão recorrida. Sucede, porém, que esta última rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico ou irrefutável, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua e, como tal, não merecedora de acolhimento. De facto, radica a questão fulcral em causa nos presentes autos em apurar se a falta dada pela ora recorrente é passível ou não de justificação ao abrigo da disciplina constante do artigo 29º do Dec.-Lei nº 84/99, de 19 de Março. A resposta a tal questão, afigura-se-me, não poderá deixar de ser negativa, tal como, aliás, se consignou na douta decisão recorrida. De facto, e tendo em devida consideração a factualidade que flui dos autos, mormente, a constante dos pontos nºs 3 e 4 da matéria de facto dada como provada, resulta que a falta dada pela ora recorrente no dia 19-01-2007 ocorreu “fora do serviço e durante as horas de trabalho”. Ora, e contrariamente ao propugnado pela mesma recorrente, o normativo legal supra indicado não contempla situações (como a ocorrida nos autos) em que a reunião em apreço (para exercício de actividade sindical) decorreu em local distinto dos “serviços”, antes, tal normativo pressupõe necessariamente, e como aí expressamente referido, que a reunião ocorra “dentro do horário normal de funcionamento dos serviços”, serviços estes, obviamente, onde o trabalhador exerce as respectivas funções. É que, e como muito bem se refere na douta decisão recorrida “(…) regulando a secção IV do Dec.-Lei nº 84/99, o exercício da actividade sindical através da realização de reuniões com trabalhadores, nos serviços a que se encontram afectos, não é admissível extrapolar, das normas que a integram, a respectiva aplicação a reuniões convocadas para locais diferentes, já que constitui seu pressuposto fundamental a permanência dos trabalhadores ao serviço, no tempo não ocupado sindicalmente.” E tanto assim é que se as reuniões ocorressem noutros locais que não os serviços a que os trabalhadores pertencem, não faria qualquer sentido a estatuição constante do nº 4 do artigo 29º daquele Dec.-Lei nº 84/99 no sentido de que “os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade”, pois que, nessa situação, o controlo cabia, exclusivamente, aos sindicatos sem necessidade, pois, de qualquer identificação de qualidade. Acresce considerar que a argumentação utilizada pela recorrente fazendo apelo a despachos anteriores àquele Dec.- Lei nº 84/99 não pode ser considerada por, quanto á matéria da localização das reuniões, os mesmos mostram-se revogados. Finalmente, e como muito bem concluído na douta decisão recorrida: “Não se admite que a aplicação do disposto no artigo 29º exclusivamente às reuniões realizadas nos locais de trabalho, seja violadora do artigo 7º da Convenção nº 151 e artigo 3º da Convenção nº 87, ambas da OIT e artigo 55º da CRP, na medida em que não é minimamente violadora do direito ao exercício da liberdade sindical, que tais normas consagram, já que, no caso em apreço, não está em causa a liberdade do exercício da actividade sindical, mas apenas o respectivo modo.” Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |