Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/25/2009
Processo:05108/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ECDU.
DECRETO-LEI Nº 204/98 DE 11 DE JULHO.
CONCURSO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por L..........., do acórdão proferido em 21.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando improcedente a acção administrativa especial por aquele oportunamente intentada, manteve na ordem jurídica a decisão de 08 de Abril de 2008 do júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrático do Departamento de Engenharia de Materiais do Instituto Superior Técnico, que no referido procedimento o graduou em quarto lugar.


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A meu ver, a decisão do TAF de Sintra faz jus aos reparos que lhe são dirigidos.

Na prática e no caso vertente, o cerne da questão traduz-se em apurar em que medida haverá lugar à aplicação, para alem do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.

Efectivamente, afigura-se inquestionável a possibilidade de aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98.

Desde logo porque tal se acha legalmente previsto, dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio.

Isto, como forma de acautelar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade, que sempre deverão nortear o procedimento da Administração (no âmbito de uma jurisprudência uniforme neste tocante, poderão ver-se exemplificativamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.98 – processo 036164, e de 11.10.2006 – processo 0639/06).

Por outro lado, é forçoso reconhecer que a aplicação das imposições referidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no ECDU para o procedimento concursal previsto neste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se estabeleciam, no artigo 266 n.º 2 da C. R.P., princípios idênticos aos ali consignados.

Nada obstava então, nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos métodos e critérios objectivos de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar as regras da ECDU ou o princípio da autonomia da Universidade, consagrado no artigo 76 n.º 2 da C.R.P.

Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste TCA –Sul de 01.06.2006 (processo 12690/03), e de 31.01.2008 (processo 00172/04), e do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 (processo 01140).

Este último acórdão, ao salientar no respectivo sumário que “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”, não deixa a meu ver, quaisquer dúvidas àcerca da imprescindibilidade de também nesse âmbito os métodos e os critérios objectivos de avaliação curricular dos candidatos terem de ser préviamente estabelecidos.

Todavia e embora tal reconhecendo, a decisão do TAF de Sintra, por questionar a valia ou utilidade da apontada aplicabilidade no caso vertente, entendeu “dispensá-la” – deste modo contrariando a maioritária e mais elevada jurisprudência sobre o assunto, e inobservando (a nível concursal) os princípios da igualdade, justiça, transparência e imparcialidade, consagrados nos artigos 5 e 6 do CPA e 266 n.º 2 da CRP.

Para alem disso, e não obstante o douto aresto recorrido considerar suficientemente alicerçada a decisão do júri, a verdade é que esta se apresenta omissa no concernente ao seu iter cognoscitivo e motivos determinantes, limitando-se a remeter para as razões individualmente apresentadas por cada um dos respectivos elementos, incorrendo assim em vício de forma por ausência de fundamentação (artigos 124 a 126 do CPA). De facto, apenas três dos oito membros apresentou relatório escrito com plausível e explicitada justificação em relação a cada candidato, verificando-se outrossim uma notória ausência de uniformidade na apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos candidatos (v. artigo 49 n.º 1 da ECDU).

Por conseguinte, ao considerar irrepreensível o acto da Administração impugnado na acção, o douto acórdão do TAF de Sintra mostra-se inquinado de erro de julgamento

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.