Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/29/2007
Processo:02664/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES EX VI DO ARTº 4º Nº 5 DO ESTATUTO DISCIPLINAR
Data do Acordão:10/23/2008
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul


O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso não merece provimento.

1
O recorrente, na verdade, insurge-se contra a sentença recorrida por não ter sido julgada procedente a invocada prescrição do procedimento disciplinar e defende que, desde a materialidade dos factos que situa em 26.4.01, até à data da instauração do processo disciplinar, em 23.10.2001, decorreram mais de três meses com o que foi violado o art. 4º n.º 2 do ED

1.1
Ora, como no julgado se demonstrou, a materialidade fáctica excede a data sustentada pela recorrente pois, como decorre do n.º 13 do probatório, a conduta ilícita da ora recorrente prolongou-se pelos segundo e terceiro períodos do ano escolar de 2000/2001.
Se, ao raciocínio da recorrente, contrapomos que, antes de ser instaurado o processo disciplinar à ora recorrente, foi instaurado um processo de averiguações em 3.8.2001 e que,
1.2
De acordo com o art. 4º n.º 5 do ED o processo de averiguações suspende o decurso do prazo prescricional para a instauração do processo disciplinar.
E, se tivermos ainda em conta que a conduta ilícita só cessou no final do ano lectivo de 2000/2001, isto é em 30.6.2001, como resulta do n.º 13 do probatório, facilmente se conclui que, desde esta data até à instauração do processo de averiguações, em 3.8.2001, não decorreram os três meses do prazo de prescrição e que, encontrando-se suspenso o respectivo prazo de prescrição por força da instauração do processo de averiguações, não se mostrava extinto o prazo para a instauração do processo disciplinar quando, em 23.10.200, na sequência do processo de averiguações a competente Ex.ma IGE ordenou a instauração do respectivo processo disciplinar à ora recorrente.

1.3
Em face do exposto inexiste e improcede a invocada prescrição.
Sobre a matéria em análise e o efeito suspensivo do processo de averiguações poderá ver-se, entre outros, o Acd. do STA de 25.01.07 – Proc. N.º 0794706.

2
A recorrente veio invocar também a aplicação supletiva do regime jurídico do art. 121 n.º 3 do C.Penal por, desde a prática dos factos até ao presente, terem decorrido mais de seis anos, o dobro do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, motivos por que, á sombra daquele dispositivo se encontra extinto o respectivo procedimento disciplinar.
2.1
Mas, como veremos não tem razão a recorrente uma vez que, este vício não foi invocado na petição, não foi objecto de pronúncia e, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, vedado está a este Tribunal recurso pronunciar-se sobre este vício.

Sem prescindir, para além daquele impedimento legal, sempre se dirá que, com a instauração do processo de averiguações, se suspendeu o prazo de prescrição.

E se tivermos presente que o acto punitivo da Sra. Directora Regional de Educação do Centro é de 14.6.2004 e que, apesar de ter sido objecto de recurso hierárquico necessário, veio a ser indeferido pelo despacho impugnado, de 9.8.04, depressa se conclui que, entre os finais de Junho de 2001 e 14.6.2004 não decorreram os três anos previstos no art. 4º do ED e isto mesmo sem descontar o período de suspensão.

2.2
E como sabido é que a instauração da acção administrativa especial suspende de novo o prazo prescricional manifesto é que não decorreu o prazo normal de prescrição entendido à luz do normativo do Código Penal.
Neste sentido, conf., entre outros, os Acds. do STA de 20.4.93, de 16.1.92, Parecer do C.C,. da PGR in BMJ n.º 320-184 e Acd. do Pleno de 18.2.98 – Proc. N.º 35737.

3
Nestes termos e nos mais tidos por pertinentes deve negar-se provimento ao recurso.

O magistrado do M.º P.º