Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/31/2008 |
| Processo: | 04454/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02656/04.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS APRESENTAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E RESPECTIVOS DESCONTOS DATA DO VENCIMENTO DA PENSÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 149º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, com vista à prática de acto administrativo que lhe reconheça a aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, desde a data do respectivo pedido, em 1-12-81, com o consequente pagamento das pensões daí resultantes, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos. Segundo a CGA, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que não considerou extemporânea a certidão de prova da efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação da aposentação, uma vez que a mesma foi junta ao processo instrutor em 18-3-02, portanto muito para além da vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28-11 o qual, por força do DL nº 210/90, de 27-6, teve o seu termo a partir de 1-11-90.Por outro lado, à data da entrega da certidão, a lei ao abrigo da qual foi requerida a aposentação já não se encontrava em vigor, pelo que, nos termos do nº 1 do artº 43º do EA, já não é possível a apreciação do pedido de atribuição da referida pensão. Assim, considera que a sentença violou os nºs 1 e 2 do artº 1 do DL nº 362/78. Impugna ainda a CGA, a sentença na parte em que considerou devida a pensão desde 1-12-81, pois, entende que, de acordo com o artigo único nºs 2 e 3, do DL nº 363/86, de 30-10, e artº 2º do DL nº 118/81, de 18-5, as pensões requeridas após 30-9-81 apenas têm efeitos a partir de 1-12-86. Contra-alegou o Autor, defendendo a manutenção do julgado. Vejamos, pois, se procedem as questões suscitadas pela CGA. Nos termos do artº1º, nº1, do DL nº 367/78, de 28/12, na redacção dada pelo artº 1º do DL nº 23/80, de 29-12, são apenas exigidos, para a atribuição da pensão no mesmo prevista, a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-Províncias Ultramarinas, a prestação de pelo menos 5 anos de serviço e a realização de descontos para efeitos de aposentação. Ora, a certidão em causa, junta a fls 44 do processo instrutor, comprova que estes requisitos se verificavam em 1-12-81, muito embora tenha sido passada em 12-4-91e junta ao processo de aposentação em 18-3-02. Compulsado o processo instrutor, verifica-se que o ora Autor interpôs com outros Autores, um recurso contencioso em 1995, impugnando o indeferimento por não possuir a nacionalidade portuguesa, da pensão agora em causa. Esse recurso contencioso foi, na parte referente ao ora Autor, rejeitado por sentença de 26-11-01, por este não ter feito prova do tempo mínimo de serviço. Assim, o motivo dessa junção tardia, foi o facto de ter existido um recurso contencioso em tribunal desde 1995, onde o Autor era recorrente, não lhe sendo tal atraso imputável. Outro dos motivos terá sido a jurisprudência que entretanto se formou, no sentido de que não era necessária a posse da nacionalidade portuguesa, e que a sentença de 26-11-01 seguiu, ao contrário do que a CGA defendia, o que levou o Autor a requerer a abertura do processo em 1-4-02. Deste modo, estando o processo de aposentação ainda pendente e em face das decisões judiciais proferidas, não se vê qualquer motivo para não ser apreciado o pedido de aposentação formulado. A ser aplicada a tese da extemporaneidade por já não estar em vigor a lei que atribui o direito, as sentenças dos tribunais proferidas após a vigência duma lei, como foi a de 26-11-01, nunca poderiam ser executadas. Ora, não foi esse o entendimento da CGA, a qual determinou essa execução (cfr processo instrutor). Deste modo, não se vê qualquer motivo para não aplicar a lei vigente à data do pedido de aposentação, tal como preceitua o nº2 do artigo único do DL nºo 363/86, não podendo ser aplicado o citado artº 43º do EA por existir norma especial no diploma aplicável ao caso vertente. Também não existe qualquer normativo que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento; o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do período legalmente consignado, o que não aconteceu no caso vertente. Termos em que se nos afigura que a sentença recorrida, na parte em que decidiu a condenação da CGA a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado em 1-10-81, considerando verificados os pressupostos legalmente exigidos, deverá ser mantida. *** Já quanto ao momento a partir do qual deverá ser processada a pensão, nos parece ter razão a Entidade Recorrente.De facto, estipula o nº3, do artigo único, do DL nº 363/86, que os pedidos de pensão formulados entre 1-10-81 e 31-10-86, data da entrada em vigor do referido diploma legal, se vencem nesta última data. Nestes termos, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional merece parcial provimento devendo ser revogada a sentença na parte em que reportou o pagamento da pensão a 1-12-81, devendo ser este reportado a 31-10-86, mantendo-se a sentença na parte restante. A magistrada do Ministério Público |