Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/18/2008
Processo:04501/08
Nº Processo/TAF:316/06.2BELLE
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
PARECER DESFAVORÁVEL VINCULATIVO DA CCDR
INCUMPRIMNTO DOS PARÂMETROS DO PDM
Texto Integral:6



Processo n.º 04501/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto pela Imobiliária ..... , SA, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção por não se verificar qualquer ilegalidade em relação ao despacho proferido pelo Município de Loulé. Considerou a sentença que “não se vislumbra provado que possa determinar a inquinada ilegalidade do Parecer emitido pela CCDRA e, consequentemente, tendo carácter vinculativo, e tendo sido cumprido pela CMLoulé, também não se comprova qualquer actuação camarária desconforme aos ditames legais”.

A Imobiliária G ... vem interpor recurso com base nos seguintes fundamentos:

1. O despacho de indeferimento do Presidente da Câmara, datado de 30/1/2006, teve como único fundamento o Parecer vinculativo negativo emitido pela CCDR do Algarve;
2. O indeferimento deveu-se a «questão prejudicial» ou seja, a exigência feita pela CCDR…de que fosse aprovado previamente um PMOT e não por causa de um alegado incumprimento de parâmetros urbanísticos aplicáveis, conforme se entendeu na sentença recorrida»;
3. O que estava em causa na presente acção «era, pois, somente, uma questão de direito – a de saber se, face à natureza das disposições conjugadas dos artigos 14.º n.º 4 e 5, 58.º e 59.º do RPDML, o licenciamento em causa dependia ou não da prévia aprovação de um PU ou PP para a área onde se inseria o terreno onde a Autora pretende aprovar o empreendimento»;
4. Será de concluir que «em lugar nenhum do RPDML se descortina uma obrigação de indeferimento de projectos urbanísticos enquanto não estiverem em vigor outros PMOT’S, pelo que o parecer da CCDR Algarve padece de um verdadeiro vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 14.º n.º 4 e 58.º e 59.º do RPDML, inquinando também o acto de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, que assenta no citado Parecer».

Respondeu o Município de Loulé no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente na medida em que o parecer desfavorável da CCDRA assenta em duas vertentes: “a primeira, que o projecto não cumpre os parâmetros prescritos no RPDM; a segunda que a viabilidade do projecto depende da necessidade prévia de um PU ou PP”.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional conclui no sentido de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura na medida em que não está ferida dos erros ou vícios que a recorrente lhe aponta nas alegações e conclusões. Considera que a “apreciação da compatibilidade do projecto com o Regulamento do PDML mostra que o mesmo não se apresenta compatível com os parâmetros definidos para a área” e que, por força dos artigos 58.º e 59.º do RPDML, aqueles parâmetros deverão ser densificados, em relação à área em causa, através da aprovação de Planos de Urbanização ou de Pormenor.

VEJAMOS

1. Estamos perante um processo de licenciamento tendente à instalação de empreendimentos turísticos. Por força do artigo 8.º do DL 167/97, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo DL 55/2002, de 11 de Março, o licenciamento compete à autarquia (art. 8.º n.º 1 al. b), sendo aplicável ao respectivo processo o regime jurídico da urbanização e da edificação (art. 10.º n.º 1).
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma a Câmara Municipal solicitou à CCDR Algarve parecer sobre a localização do empreendimento turístico. Estabelecendo o artigo 19.º n.º 4 que o Parecer, quando desfavorável, é vinculativo, a Câmara de Loulé indeferiu o requerimento da recorrente com base no parecer desfavorável vinculativo emitido pela CCDRA.

Nestas circunstâncias, e como sublinhou o ilustre magistrado do Ministério Público do TAF de Loulé, “o acto administrativo de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Loulé é um acto dependente do parecer desfavorável vinculativo, ou seja, um acto no qual não se chegou a efectuar qualquer apreciação do pedido, porque desde logo estava prejudicada, nem tão pouco nele se procedeu a qualquer valoração do parecer”. Por isso, e perante um parecer desfavorável da CCDRA, não podia o Município de Loulé ter tomado outra decisão em face do carácter vinculativo do referido Parecer.
A questão de fundo que deve ser objecto do presente recurso é a de saber se padece ou não de violação de lei, por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 14.º n.º 4 e 5 e 58.º e 59.º do RPDML, o parecer desfavorável da CCDR do Algarve de 23/12/2005.

2. A CCDRA emitiu parecer desfavorável por entender que a localização do projecto só pode ser aferida tendo em conta a vocação atribuída ao solo na carta do PDM no contexto dos parâmetros de densificação que comportam. Ora, face às características do projecto, verifica-se que o mesmo não se apresenta compatível com os parâmetros urbanísticos definidos no Regulamento do Plano Director do Município de Loulé (aprovado pela RCM n.º 66/2004, de 26 de Maio) para aquela área, maxime os estabelecidos no artigo 14.º n.º 4.

Por força do artigo 85.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, o PDM deve definir um modelo de organização municipal do território, nomeadamente estabelecendo a “identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento de actividades industriais, turísticas, comerciais ou de serviços” (al. f), bem como “a especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes” (al. j).

O Regulamento do PDM de Loulé estabelece – no artigo 13.º al. d) – que as áreas urbano-turísticas são as delimitadas na planta de ordenamento. O Ministério do Ambiente – CCDR Algarve – refere, no seu ofício de 23/12/2005 (ponto 3 da matéria de facto), que da análise efectuada se constata que “todas as referidas áreas inserem-se em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOP), pelo que não é cindível o seu regime de uso do solo do estatuído para as UOP. Ou seja, apenas podemos chegar ao regime do uso do solo, previstos para as Áreas Urbano-Turísticas, através da articulação entre o disposto no artigo 14.º com o previsto nos artigos 58.º e 59.º”
Efectivamente, ao ser constatado que o projecto excede os valores dos parâmetros de ocupação definidos no artigo 14.º n.º 4 ponto 4.1 do RPDML (facto que a recorrente não contesta), e verificando-se que o projecto está integrado na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOP1) Quarteira, Vilamoura e Vila Sol (cf. artigo 58.º n.º 1 al. a), deve entender-se que a aprovação e localização do projecto de empreendimento em causa terá que ser delimitado em função dos planos de urbanização ou de pormenor, conforme estabelece o artigo 58.º n.º 2 do RPDML.

Contrariamente ao que vem referido pela recorrente, não está aqui apenas em causa, salvo o devido respeito, uma situação de «obrigação de indeferimento de projectos urbanísticos enquanto não estiverem em vigor outros PMOT’S».
O que se questiona é se a CCDR Algarve poderia, face às circunstâncias enunciadas – e tendo em conta as disposições dos artigos 13.º al. d) 14.º n.º 4, 58.º n.º 1 al. a) e n.º 2 e artigos 59.º n.º 1 e n.º 2 al. c) do RPDM de Loulé – ter tomado outra posição. Face ao que ficou exposto, a na mesma linha de pensamento do que já tinha defendido o ilustre Procurador do TAF de Loulé, afigura-se-me que a CCDR do Algarve não poderia deixar de emitir parecer desfavorável, tanto mais que o projecto não se mostrava compatível com os parâmetros definidos no artigo 14.º n.º 4 do PDM. Sendo esse parecer vinculativo (cf. art. 19.º n.º 4 do DL 167/97, de 4 de Julho na redacção dada pelo DL 55/2002, de 11 de Março), caberia ao Município de Loulé decidir em conformidade.


Em face do exposto, afigura-se-nos que o Parecer da CCDR não viola qualquer norma legal, tendo decidido em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 13.º al. d) 14.º n.º 4, 58.º n.º 1 al. a) e n.º 2 e artigos 59.º n.º 1 e n.º 2 al. c) do RPDM de Loulé.

Termos em que emitimos pronúncia no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.


O magistrado do Ministério Público