Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/01/2007
Processo:02967/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:DESPEJO
CADUCIDADE
Data do Acordão:10/04/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nestes autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente impugna a sentença do TAF de Almada que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 4.12.2006, do Director-Geral da Direcção-Geral do Património que decretara o despejo do recorrente do terreno com 500 m2 que ocupa nas Matas Nacionais, na Costa da Caparica e lhe indeferiu a posse provisória do edifício implantado na mesma parcela de terreno e pede a apreciação do mérito da causa nos termos do artigo 149º do CPTA, designadamente quanto à prova requerida na petição inicial, para o que conclui:
A) Não se verifica a caducidade do direito de acção aludida pelo Venerando Tribunal a quo, uma vez que o acto suspendendo é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente do direito de propriedade do edifício onde funciona o restaurante explorado pelo Requerente (V. n.° 2 alínea d) do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo);
B) Porquanto, nos termos do artigo 134.° do Código de Procedimento Administrativo não se encontra a sua invocação sujeita a um prazo de caducidade;
C) Considera-se ainda que os actos administrativos em causa, ao ignorarem os legais procedimentos da expropriação por utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações a do Decreto-Lei n °314/2000 de 2 de Dezembro de 2000, são nulos, nos termos do artigo 133.° n °1 a n.°2 alínea f) do Código do Procedimento Administrativo, por carecerem em absoluto da forma legal aí prescrita a por omitirem os elementos essenciais do próprio acto, nos termos do artigo 120 ° do mesmo Diploma Legal;
D) Por outro lado, a atendendo a que não foi atribuída à Direcção Geral do Património qualquer competência no âmbito da expropriação em causa, o acto administrativo em causa incorre ainda em nulidade, nos termos do artigo 133 ° n.°2 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo;
E) Pelo que, os actos feridos de nulidade, poderão ser impugnados a todo o tempo, sem dependência de qualquer prazo, de acordo com o preceituado no artigo 134.° n.°2 do Código de Procedimento Administrativo a artigo 58 ° n °1 do Código do Procedimento Administrativo.
F) Deste modo, a providência cautelar apresentada pelo Requerente não se encontra sujeita à caducidade, nos termos enunciados pelo Venerando Tribunal a quo.”
Os recorridos não contra-alegaram.
Limitando-se o recorrente a criticar o acto administrativo e na sua alegação e conclusões omitir o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, uma vez que nem pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, nos termos das disposições combinadas dos artºs 146º, nº 4 do CPTA e 690º, do CPC – cfr. Comentário CPTA de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 840 e segs. – deverá o recorrente ser convidado a suprir tais omissões, sob pena de não se conhecer do recurso, o que promovo.
De resto, se o recorrente não contesta o fundamento de que “não tendo sido interposta, no prazo legal de três meses, a acção administrativa especial de que o presente processo cautelar iria depender e só não se verificará a caducidade do direito de acção caso se encontre indiciada uma nulidade do acto suspendendo - art° 113.°, n° 1, art° 123 °, n° 1, al. a) a art° 58 °, n° 2, al. b), todos do CPTA, também manifesta total indiferença perante a sustentação da douta sentença de improceder o argumento de se não verificar a aludida caducidade por o acto suspendendo padecer de nulidade, porque como direito subjectivo cede perante o interesse colectivo decorrente dos planos urbanísticos, podendo ser afectado e mesmo extinto, mas essencialmente que sendo o direito de indemnização o requerente pretende acautelar através do pedido de suspensão da eficácia do acto e de restituição da posse, por que não apresentou esta tese no “douto requerimento inicial, pelo que, não comportando a natureza do presente processo uma ampliação da causa de pedir (cfr. art° 118.°, n°3 do CPTA), não podem os mesmos ser considerados. No entanto a ainda que assim se não entendesse, verifica-se que o Requerente se limita a tecer meras conclusões desacompanhadas dos factos que as sustentem, não se vendo, por outro lado a atendendo aos documentos dos autos, maxime ao próprio despacho suspendendo, que consta de fls. 37 e 38 dos autos, como as mesmas poderiam proceder.
Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não seria possível consagrar solução diferente da decidida.
Nem o recorrente é proprietário e mesmo o direito de propriedade constitucionalmente garantido, está longe de ser um direito absoluto e ilimitado, pois deve subordinar-se ao interesse geral, designadamente do ordenamento do território e não abrange o direito a edificar: o "jus aedificandi", o direito de urbanizar lotear e edificar, não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o art.º 62.º da CRP, mas é o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico que o define e Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 329/99, de 2-6-99, R.º 492/98, BMJ n.º 488, página 57, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º volume, página 129.
No mesmo sentido da decisão recorrida pode ver-se o Ac. do TCAS de 14.12.2006, R. 1630/06, pois estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA. Dispondo a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, a providência cautelar requerida se já tivesse sido decretada caducaria porque o requerente não interpôs, dentro do prazo de três meses, a ação administrativa especial para anulação desse acto e a ocorrência da causa de caducidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar, o que a torna inútil, cfr. Ac. do TCAS de 20.4.06, R. 1328/06.
Pelo exposto e sem necessidade de considerações suplementares, deverá o recorrente ser convidado a suprir as omissões, sob pena de não se conhecer do recurso ou, por não se demonstrar qualquer censura, em particular alegadas pelo recorrente, a sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público