Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/01/2007
Processo:02959/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL SECÇÃO ADMINISTRATIVA
TCA
IFADAP
Data do Acordão:08/10/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



A recorrente impugna a sentença do TAF Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão do vogal do Conselho de Administração do IFADAP que determinou a reposição da quantia de 9270,00€ referente a ajudas/incentivos consideradas como indevidamente recebidas, no âmbito do programa VITIS-Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, pedindo a recorrente a revogação do decidido, por violação do disposto no artº 120º, nº 1, alínea b) e 118º, nº 1 do CPTA e 490º, nº 2 do CPC.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso.
Desde logo, a meu ver, deve resolver-se a questão da competência do tribunal em razão da matéria, porque o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no artº 13º do CPTA.
Estando todos de acordo, as partes e a decisão recorrida, quanto à natureza do objecto da providência, suspensão de execução do acto praticado pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum, trata-se de processo de execução fiscal previsto no artº 155º do CPA, execução para pagamento de quantia certa, da competência dos tribunais tributários, de acordo com o artº 49º, nº 1, alínea iii) e 38º alínea a) do ETAF, sendo o recurso da competência da secção do contencioso tributário do TCA, está claramente excluída pela lei a competência da secção de contencioso administrativo.
Este é o entendimento, por exemplo, em caso de natureza semelhante, do Ac. do TCAS de 17.1.06, R. 00830/05:
1. A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente; 2. A competência do tribunal deve ser aferida em função da petição inicial e do seu pedido e causa de pedir invocadas;
3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais; 4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza; 5. A restituição à exportação constitui um benefício fiscal instituído pela Comunidade, o seu reembolso quando concedido indevidamente e respectiva penalidade, constituem imposições comunitárias, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum instituída no seu seio, tendo como finalidade a satisfação dos encargos públicos da mesma, sendo de qualificar as normas que as prevêem como “tributárias” comunitárias; 6. A pretensão deduzida tendo em vista obter a anulação da decisão do INGA que liquida e notifica o contribuinte para pagar o reembolso de uma restituição à exportação de carne de aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários.
Em conclusão, deverá ser julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta da secção de contencioso administrativo deste Tribunal, que obsta a que conheça do mérito.
Quanto ao fundo, a sentença recorrida não merecerá qualquer censura, pelo que sempre deverá ser confirmada, nos seus exactos e precisos termos, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público