Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/28/2007 |
| Processo: | 02801/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00168/07.5BELSR |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA NOTIFICAÇÃO EDITAL PERICULUM IN MORA |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 108 e segs., pelo TAF de Lisboa 2, que decidiu não decretar a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que permite ao Requerido proceder ao abate e remoção coerciva das árvores coníferas existentes na propriedade da recorrente e a providência da autorização provisória para proceder ela própria ao abate imediato das mesmas árvores e à posterior remoção do material lenhoso, com observância dos condicionalismos legalmente impostos, de acordo com o requerimento apresentado ao Núcleo Florestal do Ribatejo da DGRF. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 386º nº 1 do CPC e da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. O ora recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1. a 7. de III, de fls. 111 a 115, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Começa a recorrente por invocar ter sido violado o art. 386º nº 1 do CPC com fundamento no facto da Mmª Juiz a quo ter indeferido, por considerar desnecessário e ao abrigo do nº 3 do art. 118º do CPTA, o seu requerimento tendente à produção de prova testemunhal. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o art. 118º nº 3 do CPTA ao determinar que « Juntas as contestações … o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.», está sem dúvida a permitir o indeferimento pelo juiz dos requerimentos dirigidos à produção de prova, desde que esta prova apresentada seja considerada desnecessária, por do processo já constarem todos os elementos necessários à decisão. Aliás o invocado art. 386º nº 1 do CPC – a nosso ver inaplicável ao processo administrativo por o CPTA conter previsão própria quanto à produção de prova como a do art. 118º – ao referir “ (…) procede - se, quando necessário, à produção das provas requeridas … “ igualmente permite ao juiz quando as considere desnecessárias o seu indeferimento. Invoca a recorrente que a inquirição das testemunhas arroladas era indispensável por se destinarem a comprovar a falta de afixação nos locais de “estilo” e conhecimento tardio dos editais, o que, segundo ela, manifestamente, seria essencial para o estabelecimento do “ fumus boni iuris “. Certo é, porém, que a Requerente, ora recorrente, até agora nunca havia indicado quais os factos que pretendia provar com o depoiamento dessas testemunhas. Todavia, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente no seu ponto 4. consta que “ Em 20.12.06 foi afixado o seguinte edital na Junta de Freguesia da Azambuja ( … ) “, nada mais se tendo dado como provado no que respeita à afixação do referido edital. Não obstante, igualmente foi dado como provado no ponto 3. da matéria factual assente « a colocação de dois anúncios no jornal “ Correio da Manhã “ ». Pondo a recorrente em causa, relativamente à afixação dos editais apenas na Junta de Freguesia, não ter sido essa forma de notificação a regular, o certo é que a questão a dirimir é se a afixação do edital apenas na Junta de Freguesia e a publicação do anúncio no jornal são suficientes para se considerar a notificação feita regularmente. Por outro lado, conforme se refere na sentença, se a conclusão do que se deve entender por “ local de estilo “, de costume ou habituais, implica um aturado esforço de interpretativo, essa interpretação terá de ser, a nosso ver, casuística, conforme o acto que se pretende notificar com a afixação edital e os normativos legais aplicáveis a tais actos, já que por exemplo o “ local de estilo “ para certos actos tem de ser o próprio local de serviço público, noutros casos inclui, entre outros, a última morada conhecida do notificando e para outros sendo bastante a afixação na Junta de Freguesia. Assim que, em nosso entender, o depoiamento das testemunhas não pudesse evitar essa mesma interpretação a efectuar pelo Tribunal, já que os locais, como o café ou restaurantes, não são propriamente locais a considerar como próprios para a afixação de Editais emanados das Autoridades Administrativas para efeitos de notificação. IV – Sendo certo que a Requerente nem sequer invocou no decurso da acção e nem mesmo agora no recurso a manifesta procedência da acção a formular no processo principal, para os fins do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, a qual, em conformidade com atrás exposto e de acordo com a sentença em recurso, não é efectivamente manifesta, como também não é manifesta a sua improcedência, haverá que aferir da verificação dos pressupostos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. E, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal haverá que averiguar da verificação do periculum in mora. Ora, a situação de facto consumado, no caso dos autos, é o “abatimento das árvores”, pelo recorrido. Todavia, não é o impedimento de tal abate que a recorrente pretende, mas sim que esse abate de árvores seja levado a cabo pelo recorrido que não por ela própria. Assim sendo, que o que esteja em causa seja a existência dos prejuízos que eventualmente advirão para a recorrente de não ser ela própria a proceder a tal abate. Daí, conforme se fundamenta na sentença recorrida, tais prejuízos nem se mostram demonstrados, nem, sendo perfeitamente quantificáveis e indemnizáveis, constituem prejuízo de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal. Motivo porque, em nosso entender, a sentença recorrida também não enferme do vício de violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA, que lhe é apontado pela recorrente IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |