Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/03/2008 |
| Processo: | 04035/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONTRATO DE EMPREITADA CLÁUSULAS |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 14.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que declarou improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal e de ilegitimidade passiva do Réu, e procedente e provada a acção, “condenando-se o Réu no pedido, pagando à Autora o montante global de 276.891,82 euros, sendo 96.688,72 euros de capital e 180.203.10 de juros vencidos e ainda a condenação ao pagamento de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no saneador-sentença. Efectivamente, e pelas pertinentes razões indicadas no aresto do TAF de Sintra, desde logo se apresentam como realidades inquestionáveis a legitimidade passiva do Réu (por ser parte contratante na relação material controvertida, que no caso é um contrato de empreitada de obras públicas, e haver, alem disso, confessado os factos), bem como a competência do TAF de Sintra em razão da matéria e do território, à data da propositura da acção. Sucede por outro lado que, admitindo o Réu em juizo os factos alegados pela A. “C... – C......., Lda”, mais concretamente os valores relativos à empreitada em questão, a divergência entre as partes subsiste apenas em matéria de direito. Deparou-se assim ao julgador uma situação de clara simplicidade de apreciação da matéria de facto que lhe permitia correctamente dispensar, como sucedeu, a realização de audiência preliminar (v. artigo 508 B n.º 1 alíneas a) e b) do C.P.C.). Na verdade, a divergência reside tão só no entendimento do recorrente, que sustenta não lhe caber a responsabilidade pelos pagamentos da empreitada e seus atrasos, devido à circunstância de se tratar de obra financiada exclusivamente por verbas de terceiros - encontrando-se por isso dependente do recebimento dos numerários em causa, para liquidar os montantes em dívida. Mas não parece assistir qualquer razão ao Sport Algés e Dafundo, face ao expresso teor do contrato de empreitada (cláusula 3ª) celebrado entre ele e a “C....”. De facto, ali se diz que: “1.Os pagamentos do dono da obra ao empreiteiro serão efectuados com base em autos de medição mensais que reflectirão o andamento real dos trabalhos e processar-se-ão nos termos do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas. 2. Sendo do conhecimento do empreiteiro que a presente empreitada será financiada pelo III Quadro Comunitário de Apoio e pela Câmara Municipal de Oeiras, financiamentos que se encontram já aprovados, e que os pagamentos previstos nesta cláusula serão efectuados unicamente com as verbas que as entidades financiadoras forem libertando, tal não afecta o disposto no número anterior e todas as consequências que na lei se prevê para os atrasos nos pagamentos”. Assim, sendo o recorrente parte contratante e dono da obra no contrato de empreitada celebrado com a “C....”, acha-se inegávelmente vinculado nos termos das mencionadas cláusulas, não podendo legalmente eximir-se à responsabilidade contratual (mormente pelos pagamentos da empreitada e seus atrasos), decorrente da execução do acordo celebrado. Porque o saneador-sentença se mostra pois oportunamente proferido, e não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |