Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2003
Processo:06146/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ÂMBITO RECURSO JURISDICIONAL
CURSO ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
EQUIVALÊNCIA 12º ANO
Data do Acordão:02/24/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, da sentença proferida a fls. 70 e segs., do TAC de Coimbra, que concluindo pela verificação do vício de violação de lei, por violação do nº 18 do Despacho Normativo nº 91/86 e do nº 5 do Despacho Normativo nº 194-A/83, publicados no DR, I Série, respectivamente, em 04/10/86 e 21/10/83, concedeu provimento ao recurso, em consequência anulando o acto recorrido, de homologação da lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Geral para sete lugares de Chefe de Secção do quadro da respectiva Câmara.

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, terminando embora com o pedido de provimento do recurso e revogação da douta sentença, fá - lo com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido, o mesmo acontecendo no desenvolvimento argumentativo das alegações, onde o recorrente se limita a afirmar « Não se conformando ... com o sentido da douta sentença vem interpor o presente recurso tomando por base a matéria dada como assente ... »

Nas contra - alegações, o ora recorrido invoca o facto do recorrente não apontar um único erro de julgamento ou vício em que, pretensamente, a sentença recorrida tenha incorrido, defendendo ainda a sua manutenção.

II – E, efectivamente, sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, mas apenas manifestando a sua discordância com o sentido da decisão, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita.

Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica.
Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar:
« I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada.
II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso.
III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento.
IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso
( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98).

Não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na resposta e alegação ao recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional.

III – Mesmo conhecendo de fundo, a sentença recorrida, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo interpretado e aplicado devidamente as disposições que considerou violadas, em consequência levando à anulação do acto recorrido.

Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos nºs 1 a 8 do ponto II, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Atentos tais factos e designadamente o facto referido no ponto 4 de II, ou seja, que o ora recorrido apresentou o documento de fls. 16 donde consta que « ... concluiu ... o CURSO TÉCNICO de EDIFICAÇÕES e OBRAS “ ESPECIALIZAÇÃO “ regulado pelo Despacho Normativo nº 91/86 de 15 de Setembro de 1986 com a classificação final de QUINZE VALORES ... », dúvidas não restam, face ao disposto nas disposições conjugadas dos nºs 3, 14 e 18 do Despacho Normativo nº 91/86 citado e dos nºs 3 e 5 do Despacho Normativo nº 194-A/83, que o curso detido pelo ora recorrido lhe confere, imediatamente, sem necessidade de qualquer outra entidade o certificar, a equivalência ao 12º ano.

Com efeito, como bem refere o ora recorrido e salienta o Mº Pº de na 1ª instância, de acordo com o nº 14 do citado Desp. Normativo nº 91/86, o acesso aos cursos de especialização técnico profissional pressupõe para a sua admissão que o candidato seja portador de um diploma de formação técnico - profissional.
Ora, tendo o ora recorrido sido admitido e concluído o referido curso de especialização, o mesmo tinha necessariamente de ser já portador de um diploma de formação técnico - profissional.
E porque se tratava de um curso de especialização, as disciplinas em que tinha de obter aprovação eram as constantes do anexo II do citado Desp. Normativo nº 91/86, ou seja, aquelas que constam exactamente do documento junto a fls. 16.

Assim sendo, que, de acordo com as disposições legais atrás citadas, o curso detido pelo ora recorrido lhe confira, sem mais, a equivalência ao 12º ano e como tal o mesmo devesse ter sido pontuado no “ item “ de habilitações académicas com 18 valores e não, como o foi, de 14 valores, conforme se decidiu, em nosso entender, bem, na sentença recorrida.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão, não tendo o recorrente assacado qualquer censura concreta à sentença recorrida, emito parecer no sentido de não ser conhecido o presente recurso ou ser negado provimento ao mesmo, mantendo - se a sentença recorrida.