Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2008
Processo:04054/08
Nº Processo/TAF:00094/08.0BECTB-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEVOLUÇÃO DE VERBAS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
MANIFESTA CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão:09/18/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, da sentença que deferiu os pedidos formulados pela Requerente, ADIBB - Associação de Desenvolvimento Integrado da Beira Baixa, determinando a suspensão da eficácia do despacho do Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social – POEFDS nº 674 de 22-6-06, que ordenou a restituição pela requerente de 70.830,56 Euros, bem como a suspensão da notificação em 20 de Julho 2006, do IGFSE que, em sua execução, emitiu a guia de restituição nº813/2006.

Segundo o ora recorrente, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), a requerente veio intentar em 29 de Fevereiro de 2008, contra este e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P (IGFSE), a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do citado despacho n.º 674, de 22 de Junho de 2006, que determinou a redução do pedido de financiamento n.º 501 – candidatura efectuada pela Requerente, ora Recorrida, aos apoios concedidos no âmbito do POEFDS – Eixo 5 – Promoção do Desenvolvimento Social, Medida 5.3 – Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos, Acção 5.3.1.1. – Desenvolvimento Pessoal, Social e Profissional.

Porém, tal como este defendeu na contestação, verifica-se a caducidade do direito à acção principal, porquanto, tendo aquela sido notificada da decisão proferida em 22 de Junho de 2006, a 20 de Julho de 2006, à data da propositura da acção em 29 de Fevereiro de 2008, já se mostrava decorrido o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

Diz a recorrente que só em 04 de Outubro de 2006 deu entrada nos serviços do Ministério a interposição do competente recurso hierárquico, o qual foi considerado extemporâneo.
Na verdade, segundo ainda o ora recorrente, tendo a requerente sido notificada do acto suspendendo em 20 de Julho de 2006, dispunha de trinta dias úteis para recorrer hierarquicamente.
De facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do CPA “sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico (…)”.

Logo, se contarmos 30 dias úteis a partir da data em que a requerente foi notificada, 20 de Julho de 2006, e considerando que tal prazo não se suspende durante as férias judiciais – al. b) do artigo 72.º CPA – o recurso hierárquico deveria ter sido interposto até ao dia 1 de Setembro de 2006 o que não aconteceu.


Com efeito, a agora Recorrida apenas apresentou o recurso no dia 4 de Outubro de 2006, isto é, claramente fora do prazo previsto para a apresentação do mesmo, pelo que se verifica que a acção principal foi proposta fora do prazo, tal como aconteceu com a presente providência cautelar .

E afigura-se-nos que tem, efectivamente, razão.

E isto porque, quer se considere que o recurso hierárquico foi interposto em 4-10-06, como defende o recorrente, quer se considere que o foi em 20-9-06, como defende a recorrida, a verdade é que o mesmo foi interposto para além dos 30 dias úteis que a lei consigna, como defende o recorrente, pois este prazo não se suspende nas férias judiciais, tal como resulta da alínea b) do artº 72º do CPA que apenas determina essa suspensão aos Sábados, Domingos e Feriados.

Deste modo, a sentença recorrida, ao considerar a questão prévia suscitada, da caducidade da acção era improcedente com base na suspensão do referido prazo nas férias judiciais, fez incorrecta interpretação da lei.

Esta caducidade é manifesta tanto em relação aos factos que se encontram dados como provados na sentença recorrida, como em relação à aplicação do direito, pois não existem quaisquer dúvidas sobre a contagem do prazo do recurso hierárquico.

Por outro lado, não obstante o n.º 4 do art. 59.º do CPTA, estabelecer que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa”, para que tal aconteça tem que o recurso hierárquico ser atempado ( cfr, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Ed. De Novembro de 2004, Almedina, pág. 392).

Portanto, no caso em apreço, não houve suspensão do prazo da impugnação contenciosa pelo que, quando foi decidido o recurso hierárquico, já há muito que tinha decorrido o prazo de impugnação do acto suspendendo.

Aliás, a requerente pede a suspensão do despacho de 22-6-06, e não a suspensão do despacho que decidiu o recurso hierárquico necessário do mesmo interposto, pelo que tudo se passa como se o mesmo não tivesse existido, o que acarreta também a extemporaneidade da acção proposta em 29-2-08.

Nestes termos, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, tem de dar-se como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, de que se verifica a manifesta improcedência da acção principal, pelo que deveria o pedido de suspensão de eficácia em apreciação ser considerado, desde logo, improcedente.

Termos em que, pelos motivos expostos, me pronuncio pela revogação da sentença e procedência do presente recurso jurisdicional, ficando prejudicada a apreciação das demais questões aí suscitadas.


A magistrada do Ministério Público