Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2003 |
| Processo: | 12573/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SINDICATO ILEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSES INDIVIDUAIS |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem requer a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 9.5.03, que indeferiu a nomeação de associados seus a cargos de chefia. Estamos perante uma definição de situação individual e concreta de sócios do recorrente e não do próprio. Ora, o recorrente carece de legitimidade para tal intervenção, posto que aferida concretamente, de acordo com a descrição do pleito feita pelo requerente e ponderada nos termos do disposto nos artºs 268º, nº4 CRP, 46º nº1 RSTA, 2º e 24º b) LPTA e 821º CA, isto é, pelo interesse na anulação requerida, que deve ter-se por directo, pessoal e legítimo, conclui-se pela falta deste pressuposto processual do requerente. Neste sentido, aliás pacífico, veja-se por exemplo o Ac. do STA de 27.2.99, R. 24386: “O interesse que fundamenta a legitimidade activa em contencioso de anulação é directo quando incide imediatamente e não de forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e legitimo quando se conforma com os cânones do direito objectivo.” Idem o Ac. do STA de 25.3.99. R.40703. Particularmente pedagógico o Ac .do STA de 24.3.99, R 41174: "I-Pode recorrer contenciosamente, nos termos do artº 46º nº1 do Reg. STA, quem for detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido. II-O interesse directo e pessoal decorre da circunstância de o acto ser causa imediata de prejuízo que se reflecte na esfera jurídica do próprio recorrente. III-A Associação de Proprietários do Casal da Várzea da Pedra não tem legitimidade, nos termos do citado preceito do Reg. STA, para impugnar a deliberação camarária que indeferiu o pedido de loteamento formulado por um dos comproprietários do terreno a lotear." Com incisão especial, o Ac. do STA de 24.11.98, R. 42487, ensina: “I-Se determinada pessoa aparece, por si só, a interpor recurso contencioso, relativamente ao qual não tem qualquer direito ou interesse próprios, deve ser-lhe negada a legitimidade activa, conducente à rejeição daquele, muito embora venha a protestar, invocando inclusive o próprio processo instrutor, que agia como procuradora, de um seu filho, esse, sim, detentor de interesse directo, pessoal e legítimo, no caso. II- Em tal contexto, deve entender-se que o filho tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente daquela decisão (rejeição do recurso contencioso)." Também neste sentido se pode ver o Ac. do TCA de 26.2.98, R. 739: “Os sindicatos não dispõem de legitimidade activa para fazer valer, independentemente de expressos poderes de representação, dos trabalhadores, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais destes.” Idem o Ac. do TCA de 20.5.99, R. 408. Ora, no presente caso, para a pretendida legitimidade processual, não bastam os expressos poderes de representação já demonstrados e a invocação pelo requerente do disposto no artº e 4º, nº 3 do DL 84/99 de 19/3. A previsão do 4º, nº 3 do DL 84/99 refere-se apenas à defesa colectiva dos direitos colectivos e individuais, porque logo o nº 4 do mesmo preceito proíbe a limitação da autonomia individual dos trabalhadores, o que não pode deixar de se entender exactamente com o sentido que se retira do regime da legitimidade do contencioso de anulação. A declaração de inconstitucionalidade do Ac. do TC nº 160/99 - “A norma que se extrai dos artºs. 77º, nº 2 da LPTA, 46º do RSTA e 821º do CA, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.” - também exclui a legitimidade do recorrente, porque aqui se trata de defesa individual e não de defesa colectiva. Deve atender-se, em particular, ao respeito pela autonomia individual, que se inclui nos direitos fundamentais dos trabalhadores e tem consagração constitucional e não poderia deixar de ter expressão no domínio do regime da liberdade sindical da Administração Pública. O objectivo do legislador consiste em afastar um certo espírito de unicidade sindical ou do corporativismo do Estado Novo e de prevenir o esmagamento do indivíduo. Acresce que em cada sector profissional existem vários sindicatos, com diferentes simpatias políticas, variando as respectivas posições em cada questão concreta, até dentro do mesmo sindicato e sendo certo que a posição de cada filiado também poderá ser diferente e mesmo até antagónica à dos restantes perante cada caso concreto de defesa dos respectivos interesses sócio-profissionais. Note-se que é este precisamente o sentido da ressalva constante dos termos do nº 4, do artº 4º do DL 84/99 de 19/3: “A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.” Admitir a legitimidade do sindicato para a defesa individual dos seus sócios, seria tolerar a incompatibilidade decorrentes de potencial colisão dessa posição com os interesses individuais ou colectivos de outros sócios do mesmo sindicato ou de diferentes trabalhadores da mesma categoria sindicalizados ou não. Neste sentido decidiu o Ac. do STA de 4.4.89, R. 26139: “I - Os sindicatos têm legitimidade para impugnar contenciosamente actos lesivos de legítimos interesses colectivos dos trabalhadores seus associados. II - Não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual especifica de cada trabalhador. Idem os Acs. do STA de 19.7.84, R. 12293 e de 13.2.90, R. 22009. Também o TCA tem decidido pela exclusão da legitimidade activa das associações sindicais na defesa dos interesses individuais dos seus associados, “por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora (art.º 46.º, n.º 1, do R.S.T.A., 821.º, n.º 2 do Código Administrativo, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos 56.º, n.º 1, da Constituição, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3)” – Ac. do TCA de 12.12.02, R. 10790. No mesmo sentido decidiram os Acs. do TCA de 4.4.02, R. 10602; de 26.6.03, Rs. 11708 e 11715 e de 3.7.03, R. 7092. Certo é que a legítima defesa dos interesses individuais dos associados estará sempre garantida e salvaguardada pelo sindicato, se viabilizada pelo aconselhamento e patrocínio, por advogado do sindicato, por exemplo, mas com mandato individual do associado, em cada intervenção processual, demonstrativa da respectiva legitimidade pessoal. Em conclusão e nos termos expostos, o recurso deverá ser rejeitado por ilegal, de acordo com o disposto no § 4º do artº 57º do RSTA, segundo o meu parecer. |