| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos por “T........ Lda”, e pelo INFARMED, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 19.05.2008 que, deferindo as providências cautelares solicitadas por “H. L........ A/S”, determinou a suspensão de eficácia dos actos de autorização no mercado concedidos pelo INFARMED à “T....” (enquanto a patente PT 90 845 e CCP 152 estiverem em vigor) para quatro medicamentos Escitalopram Teva contendo como substância activa o citalopram - e ainda a intimação do MEI a abster-se da prática de actos de fixação de PVP.
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Se no tocante à competência material dos tribunais administrativos para conhecer da presente providência cautelar, e à questão da legitimidade activa da “L........ A/S”, a decisão recorrida (pelas razões ali pertinentemente aduzidas) não parece suscitar reparos, o mesmo não se poderá dizer no tocante ao deferimento das providências solicitadas.
Efectivamente, no processo cautelar oportunamente instaurado, pretendia-se a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo INFARMED consubstanciando autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas à “T..... Lda” (enquanto a patente PT 90 845 e CCP 152 estiverem em vigor) para quatro medicamentos Escitalopram Teva contendo como substância activa o citalopram, e ainda a intimação do Ministério da Economia e Inovação/DGAE (abreviadamente, MEI) a abster-se de prosseguir o procedimento de fixação do PVP (preço de venda ao público) dos mesmos medicamentos a comercializar pela referida contra-interessada.
Ora, tendo sido já determinado pelo MEI a interrupção do procedimento administrativo visando a fixação dos preços de venda ao público dos medicamentos genéricos de cuja AIM é titular a “L...... A/S”, (despacho n.º 272/2007/XVII/SECSDC de 30.07.2007), passou a ocorrer relativamente ao pedido de intimação daquele ministério, uma situação de inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil), que contudo a decisão do tribunal a quo erradamente desconsiderou.
Por outro lado, no presente processo cautelar, mostra-se também em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – estando assim configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se pois com uma providência cautelar conservatória, não ocorrendo neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, os actos em crise não evidenciam as invalidades que lhes são assacadas. Sendo por conseguinte inaplicável no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução dos despachos do INFARMED para ela poderão advir, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Todavia, e a meu ver, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente. Mormente porque os prejuízos invocados não decorrem directamente dos eventuais actos administrativos a praticar, mas antes da efectiva comercialização dos medicamentos; na verdade a AIM, só por si, não é susceptível de provocar prejuízos à “H. L....... A/S”. Aliás, e como se refere a propósito de situação análoga no acórdão deste TCA Sul de 28.02.2008 - recurso n.º 03222/07: “...ainda que se admitisse a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado derivada da situação do INFARMED, teríamos de concluir de igual modo não existir a possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação para os ora recorrentes. Na verdade, o cálculo dos prováveis prejuízos – tanto patrimoniais como morais – não reveste especial dificuldade”.
No mesmo sentido poderá também indicar-se o acórdão deste TCA – Sul de 28.02.2008 (processo 03247/07).
Deste modo, e curialmente, não poderia o douto aresto sob recurso considerar verificado o periculum in mora.
Acresce ainda (contráriamente ao sustentado na sentença recorrida) que na ponderação dos interesses em presença sobressai a preponderância do interesse público: e isto não só porque a “H. L...... A/S” não logrou demonstrar a existência de quaisquer perdas, como também devido à circunstância de a suspensão do acto administrativo dificultar o desenvolvimento da política do medicamento visada pelo Governo, comprometer a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, e protelar o acesso dos medicamentos genéricos ao mercado a preços mais acessíveis (com repercussão na diminuição dos preços dos medicamentos de marca, mediante a aplicação do sistema de preços de referência).
Assim e como decorre do exposto, constata-se a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2 do CPTA) – enfermando pois a decisão do TAF de Lisboa (ao decidir diferentemente) de erro de julgamento.
Nesta conformidade, deverá conceder-se provimento aos recursos jurisdicionais, revogando-se o aresto recorrido. |