Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/13/2004 |
| Processo: | 06990/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GRUPO DE TRABALHOS MANUAIS HABILITAÇÕES PRÓPRIAS NOMEAÇÃO PROVISÓRIA |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do despacho de 23 de Agosto de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado da decisão de 31.8.99 do Coordenador do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo, a qual exonerara a peticionante M ..... do quadro de professores de nomeação provisória da Escola Básica de 2º e 3º ciclos de Arcos de Valdevez, em virtude de não lhe ter sido homologada a classificação profissional. O referido acto enfermará, segundo a recorrente, do vício de violação de lei (por inobservância do disposto nos artigos 25, 26, 27, 31 e 32 b) do Estatuto da Carreira Docente, 1 a 5, 7, 8, e 11 do Decreto-lei n.º 384/93 de 18 de Novembro, 1 a 4, 6 e 7 do Decreto-lei n.º 210/97 de 13 de Agosto, 5 n.º 2, 6-A, 133 a 135, 140 e 141 do Código do Procedimento Administrativo, e 58 e 59 da Constituição da República Portuguesa; e ainda por desrespeitar o Decreto-lei n.º 92/84 de 25 de Março, os Despachos Normativos n.ºs 57/83 de 23 de Fevereiro, 32/84 de 27 de Janeiro, os Despachos n.º 17-EAE/83 de 23 de Março e 10-I/EBS/94 de 9 de Março, o Despacho Conjunto n.º 4/SEEI/SEAE/96 de 22 de Fevereiro), pelo que se imporá a declaração da sua nulidade, ou então a respectiva anulação. Na resposta à petição apresentada, e nas suas alegações, a Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado tudo indicar haver sido feita correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas por M ..... nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente explanada na resposta e alegações da entidade recorrida (v. fls. 52 e segs.e 61 e segs.). Na verdade, e no tocante ao cerne da questão - que singelamente se prende com a circunstância de a ora recorrente não dispor de habilitações próprias para exercer a docência no Grupo de Trabalhos Manuais - afigura-se claro que o acto recorrido extraiu dos preceitos legais atinentes as consequências resultantes dessa constatação. Desde logo, porque tal requisito (habilitações literárias) se mostra óbviamente imprescindível ao ingresso no Quadro de Zona Pedagógica, nos termos do disposto no artigo 5 alínea b) do Decreto-lei n.º 384/93 de 18 de Novembro. De facto, e contráriamente ao suposto por M ..... ., os Despachos Normativos n.ºs 32/84 de 27 de Janeiro (na redacção resultante do Despacho Normativo n.º 112/84 de 28 de Maio), 3/82 de 14 de Janeiro ou 57/83 de 23 de Fevereiro, não lhe conferem habilitação própria. E por outro lado, o que está em causa não é a homologação da classificação profissional da recorrente, mas sim a validade do acto da sua nomeação provisória (indevidamente praticado pelo então Coordenador do Centro da Área Educativa), e que a fez ingressar no Quadro de Zona Pedagógica. Na verdade, uma tal nomeação (recaindo sobre pessoa não detentora das imprescindíveis habilitações literárias para o exercício do cargo ) constitui acto nulo, nos termos do disposto no artigo 133 n.º 2 alínea c) do Código do Procedimento Administrativo. De resto, a manutenção de uma situação desconforme à lei – era o caso - não teria a mínima justificação (ainda que alongada no tempo, visto resultar de nomeação provisória). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |